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11 DE JULHO DE 1996

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direito como um favor que o Estado prestava aos mais carenciados para o passarem a configurar como um direito fundamental dos cidadãos, nele se compreendendo um direito de ser informado, um direito de agir para defesa dos próprios direitos junto da Administração Pública e através dos tribunais e um direito a um tratamento processual não discriminatório independentemente das condições económicas.

O Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, assumiu opções e ideias básicas que apontaram no sentido positivo e representaram um salto qualitativo, embora em determinados aspectos, conforme é reconhecido na sua introdução, se tenha quedado por soluções pouco ambiciosas, em nome de uma «recomendável prudência».

De entre as ideias positivamente inovadoras destacam--se as seguintes:

O tratamento integrado das questões de informação, consulta, apoio e patrocínio, consubstanciada numa ruptura com o sistema de assistência judiciária e com uma concepção assistencial que não reconhecia o direito ao acesso aos tribunais;

A diversificação das modalidades de apoio judiciário e a sua aplicação a todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo;

A simplificação de todo o processo de concessão do patrocínio;

A definição da responsabilidade pública na garantia do funcionamento do esquema e o seu financiamento;

A preocupação de eficácia e qualidade do serviço prestado e a preocupação do empenhamento e envolvimento da Ordem dos Advogados em todo o processo, consubstanciada na mobilização dos profissionais do foro na base de uma adequada remuneração;

A consagração do apoio para diligências extrajudiciais e a abertura no sentido de prever esquemas de tutela de interesses colectivos ou difusos e dos direitos indirectamente ameaçados de lesão;

A definição de presunsões de insuficiência económica que protegessem os mais carenciados de alimentos, os cidadãos de baixos rendimentos, os menores e as vítimas dos acidentes de viação;

Por último, a ideia de que o sistema é evolutivo e não se configura como um sistema estagnado.

A par destas ideias que mereceram o aplauso unânime, o Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, por força da referida prudência, não foi tão longe quanto seria desejável. A evolução do funcionamento do sistema e o aparecimento de novas questões, por seu lado, determinarão naturalmente que se avance para uma ampla revisão do instituto.

A presente proposta de lei, conforme já se referiu, não configura ainda essa revisão alargada, antes se limita a intervir pontualmente em aspectos concretos que reunirão algum consenso para alterações imediatas.

Delas estão ainda arredadas questões vitais ligadas, por um lado, à informação jurídica e à sua real implementação através de acções concretas visando o grande público, de publicações especialmente vocacionadas para a divulgação dos direitos dos cidadãos no acesso ao direito e aos tribunais e do uso dos outros meios de comunicação, designadamente a informática e as ligações à Internet, e.

questões ligadas, por outro lado, à nomeação de defensor ao arguido com a ultrapassagem da inevitabilidade de se cair, como tem acontecido até agora, na prática corrente de os bons profissionais do foro se eximirem ao patrocínio oficioso, deixando para os estagiários o grosso desse mesmo patrocínio com as consequências ao nível da credibilidade e da confiança dos cidadãos na justiça que é proporcionada pelo Estado àqueles que não possuem meios económicos que lhes possibilitem uma escolha livre e personalizada.

Estas considerações não afastam, no entanto, o cabimento dos objectivos pretendidos com esta proposta de lei.

Ill — Apreciação da proposta de lei

Vejamos, então, alguns dos aspectos mais relevantes da iniciativa do Governo, começando por aqueles que consubstanciam alterações nos pressupostos de aplica-' bilidade do apoio judiciário:

No sentido de eliminar uma inconstitucionalidade material apontada várias vezes pelo Tribunal Constitucional, pretende-se consagrar a concessão do apoio judiciário, na modalidade de patrocínio jurídico, ao peticionário do direito de asilo;

Propõe-se a restrição da concessão do benefício do apoio judiciário às pessoas colectivas de fins não lucrativos, excluindo-se desse benefício as sociedades civis e comerciais, excepcionando-se deste princípio os casos em que as possibilidades ecorrômicas das sociedades fiquem aquém do valor dos preparos e das custas e excluindo-se, em todo o caso, a hipótese de,concessão de patrocínio judiciário. Esta regra de excepção é alargada, em obediência ao princípio da igualdade, aos comerciantes em nome individual — somente nas causas relativas ao exercício dò comércio — e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

Avança-se com a eliminação da presunção da insuficiência económica aplicável aos «titulares de direito a indemnização por acidente de viação»;

Consagra-se a possibilidade de alargamento da concessão do apoio judiciário ao processo principal quando o mesmo for concedido num processo apenso;

Pretende-sé tornar mais clara e imbuída de uma maior certeza jurídica a questão de contagem do prazo em caso de pedido de apoio judiciário, eliminando-se as dúvidas e divergências jurisprudenciais sobre a interpretação do n.° 2 do actual artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro;

Por outro lado, propõe-se a eliminação da suspensão de instância prevista na alínea b) do artigo 24.° do citado decreto-lei, a qual só fazia sentido no quadro do regime preclusivo de direitos processuais decorrente da lei das custas, entretanto eliminadas;

Finalmente, num esforço assinalável no sentido de evitar expedientes dilatórios que contribuam para uma indesejável lenta aplicação da justiça, pretende-se alterar o regime do recurso de agravo no incidente de apoio judiciário no sentido de só ser atribuído efeito suspensivo à decisão que denegue o apoio, estabelecendo-se ainda o regime de subida em separado, no sentido de evitar uma injustificada paragem do processo.