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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Artigo 3.° Horário de trabalho

1 — As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores com o normal funcionamento das empresas ou serviços.

4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á, supletivamente, o regime previsto nos n.os 2 e 5 deste artigo.

5 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.° 2 deste artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração do trabalho inferior a trinta e oito horas semanais — dispensa até cinco horas;

b) Duração do trabalho igual ou superior a trinta e oito horas semanais — dispensa até seis horas.

6 — O período normal de trabalho do trabalhador-estudante não pode exceder as oito horas diárias, e a duração de trabalho semanal não pode exceder as quarenta horas.

7 — Pode a entidade empregadora afastar a aplicação do número anterior em favor do regime flexível previsto na lei geral, tendo o trabalhador-estudante direito, nesse caso, a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de remuneração.

Artigo 4." Regime de turnos

1 — O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo anterior, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.

2 — Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participaçãp nas aulas que se proponha frequentar.

Artigo 5.° Suspensão e cessação de direitos

1 — Os direitos dos trabalhadores-estudantes consignados nos n.os 1 a 5 do artigo 3." podem ser suspensos até ao final do ano lectivo quando tenham sido utilizados para fins diversos dos aí previstos.

2 — Os direitos consignados no artigo 3.° cessam definitivamente quando o trabalhador não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° do presente diploma.

Artigo 6.° Prestação de exames ou provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de exame ou provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Por cada disciplina, dois dias para a prova escrita, acrescidos de mais dois dias havendo lugar a prova oral, sendo um o da realização da prova em causa e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) O disposto nas alíneas anteriores aplica-se igualmente aos casos em que os exames sejam substituídos pela apresentação de trabalhos.

2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de exame ou de avaliação de conhecimentos.

3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de exame ou de avaliação de conhecimentos.

Artigo 7." Férias e licenças

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as . férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.

2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.

3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úvàí» de licença, com desconto no vencimento, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:

d) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretenda um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença.;

c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 8." Efeitos profissionais da valorização escolar

1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecirnentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.

2 — Têm direito, em igualdade de condições, no preenchimento de cargos para os quais se achem habilitados, por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.