20 DE JULHO DE 1996
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trabalho do grupo de reflexão, composto por representantes pessoais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros, da Comissão e do Parlamento Europeu.
Embora não teça considerações sobre o conteúdo destes relatórios, salienta, no último parágrafo, que no Conselho Europeu de Madrid foram «acauteladas as principais preocupações portuguesas, nomeadamente nos domínios institucional, modalidades do alargamento, aprofundamento da União e reconhecimento da especificidade das regiões ultraperiféricas».
Seria conveniente uma referência às referidas preocupações, embora se compreenda a sua ausência, dado que a posição do Governo Português somente foi apresentada em 1996. Estranha-se, contudo, a ausência de uma referência ao trabalho desenvolvido pela Comissão de Assuntos Europeus na preparação da CIG, seja ao relatório de 29 de Dezembro de 1994, seja à Resolução n.° 21/95, de 8 de Abril, aprovada por todos os partidos com assento no Parlamento.
2 — Cidadania europeia
No capítulo dedicado à cidadania europeia o relatório faz uma única referência à nomeação do Provedor de Justiça, eleito em 12 de Julho. As restantes componentes desta cidadania encontram-se distribuídas por outros pontos do relatório. No entanto, não se encontrou referência às acções tomadas no âmbito dos direitos de voto e elegibilidade e do direito à protecção nos países terceiros, objecto, respectivamente, de duas resoluções e de duas decisões.
Poderemos pois referir os esforços para concretizar os direitos dos cidadãos europeus através de quatro tipos de acções.
a) Livre circulação de pessoas
As acções relacionadas com a aplicação do artigo 8.° do TUE, relativo à livre circulação de pessoas, estão inseridas no capítulo 15.3 do relatório, relativo ao mercado interno. O relatório menciona que é «forçoso constatar, uma vez mais, os fracos progressos realizados neste domínio», aplicando-se este considerando também ao m pilar, «onde continuam por concluir dossiers fundamentais para a concretização desta liberdade».
No domínio do i pilar há que referir o conjunto de três propostas de directivas (Pacote Monti) apresentadas pela Comissão em 12 de Julho, respeitantes à supressão dos controlos das pessoas nas fronteiras internas; ao direito dos nacionais de países terceiros circularem no interior da Comunidade, e à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade (alteração da Directiva n.° 68/360/CEE) e à mesma supressão de restrições, em matéria de estabelecimento e prestação de serviços (alteração da Directiva n.° 73/148/CEE). Pode-se extrair das considerações apresentadas no relatório que a adopção e transposição destas directivas não traz implicações negativas para Portugal, já que se lamenta que as visíveis dificuldades, fazem prever longos trabalhos de negociação durante o ano de 1996.
Dado que a total livre circulação de pessoas não foi possível concretizar no âmbito comunitário, em contrapartida, dever-se-á referir que ela acontece no espaço Schen-gen, do qual se faz uma «avaliação globalmente positiva», tendo a Convenção de Aplicação do Acordo Schengen entrado em vigor em 26 de Março de 1995. O sucesso deste Acordo levou aos pedidos de adesão da Dinamarca, Suécia e Finlândia, acompanhados de um acordo adapta-
do com a Noruega e Islândia, para ultrapassar as dificuldades causadas pela União Nórdica dos Passaportes.
6) Cooperação ao domínio da justiça e assuntos internos
Estreitamente ligadas com a livre circulação de pessoas estão as matérias ligadas à prossecução de um espaço interno comunitário onde os cidadãos se sintam seguros, matéria que é regulada no âmbito do ni pilar.
O relatório refere que, embora não tenham sido concluídos alguns dossiers fundamentais, em comparação com o ano de 1994, foram dados passos importantes nas matérias relacionadas com a política de vistos e de asilo e a cooperação policial e judiciária.
No domínio da política de vistos o relatório apenas refere os acordos políticos sobre as acções comuns relativas ao regime de visto de trânsito aeroportuário e à cooper ração consular em matéria de vistos. Seria ainda de referir, embora no âmbito do artigo 100.°-C, a adopção de dois regulamentos, respectivamente de 29 de Maio e 25 de Setembro, relativos à adopção de medidas para instaurar um modelo tipo de visto para os nacionais de países terceiros, seguida da lista dos países terceiros cujos nacionais devem dispor de visto para passar nas fronteiras externas.
No domínio da política de asilo é de salientar a resolução do Conselho sobre as garantias mínimas que deve apresentar o processo de asilo, bem como o acordo político relativo à harmonização da definição de refugiado, na acepção da Convenção de Genebra.
Integrando-se em matérias de cooperação judiciária, aduaneira e policial, são de referir a adopção formal do acto que estabelece a Convenção EUROPOL (aprovada, finalmente, no último Conselho de Florença, já em 1996), bem como uma acção comum relativa à Unidade Droga EUROPOL (UDE); a aprovação da declaração de La Gomera relativa ao terrorismo, e a adopção do acto que estabelece a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.
A luta contra a criminalidade organizada, para além dos avanços concretizados no âmbito da EUROPOL, contou ainda com a aprovação de uma estratégia aduaneira para as fronteiras externas, que prevê a organização de operações conjuntas de controlo para combater a fraude aduaneira e o tráfico de estupefacientes, com o programa da acção dos Estados membros com os PECO, que visa implementar a cooperação judiciária na luta contra a criminalidade organizada internacional e com uma resolução relativa à protecção de testemunhas.
No quadro da luta contra o racismo e a xenofobia, é de aplaudir a preparação da criação do Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos, o que permitiu a sua aprovação no último Conselho de Florença.
Finalmente, na luta contra a droga, o Observatório Europeu das Drogas e Toxicodependência viu inaugurada a sua sede em Lisboa. Foi nomeado um grupo de peritos para elaborar um relatório analítico com propostas para uma estratégia comum, cobrindo a redução da procura, o combate ao tráfico e a cooperação internacional. Neste último domínio assinou-se um acordo com os países do Pacto Andino. Uma outra iniciativa de louvar foi a realização da Conferência sobre Políticas de Droga na Europa, onde se concluiu pela necessidade de dar um mais forte impulso a acção comum europeia.
Reitera-se, nesta matéria, a ausência de informações sobre as iniciativas portuguesas.