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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

ras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal e sobre a reforma da OCM do arroz).

Sabe-se, no entanto, que o essencial da actividade comunitária no domínio agrícola em 1995 foi consagrado à execução da terceira etapa da reforma da PAC, facilitada pela evolução favorável dos dois anos anteriores: o consumo interno de cereais aumentou, os preços nos mercados mundiais subiram para a generalidade dos produtos, as existências públicas foram reduzidas, o nível dos rendimentos agrícolas registou um aumento global e diminuiu a utili-. zação de adubos e de produtos fitossanitários.

Efectuaram-se adaptações nas OCM das forragens secas, do tabaco, do açúcar e do algodão e adoptou-se a reforma da OCM do arroz (no Conselho de Dezembro). Continuou-se a discussão das OCM dos sectores vitivinícola e dos frutos e produtos hortícolas, ambas de capital importância para a agricultura portuguesa, mas não foi possível chegar a acordo em nenhuma delas.

Foram também efectuadas alterações em algumas OCM na sequência do acordo sobre a agricultura da ronda do Uruguai e da adesão à CE da Áustria, Suécia e Finlândia, que não usufruíram de qualquer período de transição para o sector agrícola.

Registe-se ainda a adopção do Regulamento (CE) n.° 1461/95 que permite que os produtores portugueses a quem foram atribuídas, depois de 1989, propriedades de cuja posse haviam sido afastados, pudessem voltar a utilizá-las para as suas actividades agrícolas tradicionais (produção animal extensiva).

d) Pescas

Dois importantes regulamentos [(CE) n.° 685/95 e (CE) n." 2027/95)] adoptados em Março e Junho, estabelecem, respectivamente, os critérios e procedimentos de instauração de um regime de gestão dos esforços de pesca e a regulamentação dos esforços de pesca nas águas comunitárias ocidentais. Estes dois diplomas representam a conclusão do processo de integração' definitiva da Espanha e de Portugal na política comum da pesca, tal como aprovado pelo Conselho no ano anterior. Além disso, representam também a primeira aplicação de um novo instrumento de gestão da política comum (a regulação do esforço de pesca), que consiste na fixação do nível máximo anual do esforço de pesca por Estado membro e por pescaria.

O relatório do Governo, depois de destacar estes regulamentos, refere as medidas mais importantes tomadas no decurso de 1995 e, a propósito da maioria daquelas, menciona a posição específica de Portugal, o que ajuda a situar as questões internas no seu contexto.

É o caso da gestão dos recursos na zona NAFO (Organização para as Pescas no Atlântico Noroeste) e das respectivas quotas de pesca portuguesas. O relatório lembra a polémica chave de repartição das capturas totais de palmeta naquela zona, lesivas dos interesses da União e baseada no conceito do «direito de preferência» ao Estado costeiro, que não é reconhecido nem pelo direito internacional nem pela União. O relatório menciona também que, na divisão interna do total comunitário, o Conselho de Dezembro de 1995, por maioria qualificada e com o voto contra de Portugal, deliberou atribuir a Portugal 3122 t de palmeta.

Ainda relevante, até pelo debate político que a questão do sector conserveiro tem gerado, é a menção das medidas de apoio àquele sector em Portugal e que decorre da negociação política tida à margem do Acordo de Asso-

ciação com Marrocos. Assim, foi possível assegurar: a fixação de um prémio de reporte anual, no valor de 340 000 contos, correspondentes aos custos técnicos de transformação para a armazenagem e conservação de sardinha durante um período significativo do ano; ajuda complementar às organizações de produtores para reforço das suas estruturas, no montante de 100 000 contos; apoio a uma acção das autoridades nacionais no sentido de rea-fectação de verbas não utilizadas noutros sectores para a modernização do sector das conservas de sardinha, e disponibilização de verbas adicionais, quando da revisão do QCA n, para modernização e reforço da competitividade do sector da transformação e comercialização das conservas de sardinha.

e) Transportes e telecomunicações

A abordagem do relatório, neste ponto, é a de uma simples listagem das directivas, regulamentos, decisões do Conselho, resoluções do Conselho e posições comuns (num total de 22 documentos) nos domínios dos transportes terrestres, marítimos e aéreos. Esta exclusividade de atenção nos trabalhos do Conselho deixa assim de fora o importante documento que o programa de. acção, adoptado em Julho pela Comissão Europeia, que define as orientações necessárias a uma abordagem comum dos transportes para o período 1995-2000 e dá continuidade ao Livro Branco de 1992 sobre o Desenvolvimento Futuro da Política de Transportes.

No domínio dos transportes aéreos, referem-se apenas a adopção de uma resolução do Conselho, em 17 de Novembro de 1995, na qual este convida os Estados membros e a Comissão a coordenar as suas acções no quadro da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) e de uma posição comum sobre a proposta relativa às modalidades de gestão dos serviços de assistência em escala nos aeroportos comunitários.

No domínio das telecomunicações, o relatório realça o objectivo de liberalização das infra-estruturas e dos serviços de telecomunicações, com o intuito de criar uma sociedade da informação, concorrencial, na Europa. Neste contexto, e na sequência da resolução adoptada pelo Conselho em 1994 relativa aos princípios e calendários de liberalização do sector das telecomunicações (1 de Janeiro de 1998 para a maioria dos Estados membros, com uma derrogação possível para alguns Estados, entre os quais Portugal), foram adoptados vários actos comunitários: a resolução do Conselho (de 18 de Setembro, embora a data não conste do relatório do Governo) sobre a criação do futuro quadro regulamentar da infra-estrutura; a Directiva n.° 95/5 l/CE, relativa à supressão das restrições à utilização de redes de TV por cabo para o fornecimento de serviços de telecomunicações já liberalizados (a qual foi objecto de impugnação por parte de Portugal junto do TJCE por, entre outras razões, discriminar contra os Estados que já liberalizaram as redes de TV por cabo); a Directiva n.° 95/62/CE, do Conselho, relativa à aplicação da oferta de rede aberta à telefonia vocal, e a resolução do Conselho relativa ao futuro desenvolvimento das comunicações móveis e pessoais na UE.

O relatório do Governo descreve também as acções não legislativas desenvolvidas em 1995 para alcançar a sociedade da informação, realçando a participação portuguesa no fórum Sociedade da Informação e do Grupo de Alto Nível de Peritos.