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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

boração de um determinado número de medidas inovadoras, nomeadamente a nível urbano.

Portugal não foi excepção. Como refere o Governo no seu relatório e retoma a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente no seu parecer, foram efectuadas transferências da União num montante ligeiramente inferior a 600 milhões de contos, a título do OCA U, no ano de 1995. A título das iniciativas comunitárias foram transferidos cerca de 20 milhões de contos.

O relatório destaca, justamente, as acções inovadoras financiadas a título do artigo 10.° do Regulamento do FEDER, organizadas em três programas: cooperação inter--regional intra e extracomunitária e inovação para o desenvolvimento económico regional e local; ordenamento do território, e política urbana.

A título do Fundo de Coesão, foram transferidos para Portugal cerca de 47 milhões de contos na área dos transportes e cerca de 28 milhões de contos na área do ambiente, num total de 74,7 milhões de contos. A repartição desigual entre projectos na área dos transportes e do ambiente ficou a dever-se, em parte, a alguns projectos de grande envergadura na primeira daquelas áreas, como é o caso da nova ponte sobre o Tejo, em Lisboa.

Tendo os Programas POSEIMA para os Açores e a Madeira ficado concluídos nos anos anteriores, foram adoptados os programas operacionais dos fundos estruturais para cada uma dessas Regiões e de medidas no âmbito da iniciativa comunitária RÉGIS II, específica das regiões ultraperiféricas, que constitui uma importante realização de 1995. O relatório do Governo menciona ainda a pretensão, plenamente justificada dada a situação particularmente desfavorecida das regiões ultraperiféricas, de ver consagrada no Tratado o estatuto da ultraperificidade, de modo a permitir o enquadramento de futuros apoios comunitários, específicos para estas regiões.

Como se pode verificar nos capítulos 10 e 11 do relatório do Governo — financiamentos da União Europeia e fluxos financeiros, respectivamente —, em virtude do aumento de transferências para Portugal e de uma diminuição dos pagamentos de Portugal para o orçamento comunitário, o nosso país registou um saldo líquido de transferências com a União, no valor de 490,6 milhões de contos. A diminuição do volume de transferências resultou de vários factores: o alargamento da União a três países com rendimento médio superior ao comunitário, a existência de reembolsos a título de IVA/PNB de anos anteriores e os gastos mais baixos que os orçamentados com o FEOGA — Garantia.

No campo das receitas de Portugal, a verba dos fundos estruturais, FEDER, FSE e FEOGA — Orientação, correspondeu a cerca de dois terços da receita total, sendo que, destes, quase 70 % dizem respeito ao FEDER. O Banco Europeu de Investimento concedeu a Portugal empréstimos individuais e globais num total de cerca de 240 milhões de contos. O Fundo Europeu de Investimento, novo instrumento financeiro que tem como objectivo conceder garantias a empréstimos de instituições financeiras a grandes projectos de investimento nas redes transeuropeias e a projectos de PME, participou em operações no montante de 23 milhões de contos, valor bastante inferior ao registado em 1994.

De acordo com o n.° 5 do artigo 3.° da Lei n.° 20/94, «a Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coe-

são». Tal apreciação, que envolveria uma avaliação qualitativa da eficácia dos dinheiros comunitários gastos (e respectiva comparticipação nacional), não se enquadra, porém, no âmbito deste relatório.

No que respeita ao orçamento comunitário, o relatório do Governo descreve as principais características e enumera as grandes rubricas de despesa da Comunidade, além de salientar as principais alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu. Infelizmente, não consta do relatório qualquer avaliação do Governo Português acerca do modo como são afectadas as verbas comunitárias.

Foi no ano de 1995 que foi criado um importante projecto — SEM 2000— destinado a melhorar, em três fases, a gestão administrativa e financeira da Comissão. A 1.* fase tem por objectivo a consolidação do quadro de gestão em vigor, a racionalização dos procedimentos, o aperfeiçoamento dos instrumentos de informação, bem como a redefinição de funções e a formação do pessoal responsável pela gestão financeira. A 2." fase consiste em proceder a uma reforma significativa da cultura de gestão financeira nos serviços da Comissão, intervindo ao nível da organização interna e do quadro regulamentar. Por último, são visados melhores dispositivos de avaliação, de controlo e de transparência orçamental e o reforço da parceria com os Estados membros a nível da gestão dos fundos comunitários e da luta contra a fraude.

Precisamente no domínio da luta contra a fraude e da protecção dos interesses financeiros da Comunidade registaram-se alguns avanços. O Conselho adoptou, em Dezembro, um regulamento que estabelece uma definição uniforme e horizontal de «irregularidade» em detrimento do orçamento comunitário, criando um quadro geral que descreve as sanções administrativas comunitárias que podem ser prescritas. Por outro lado, dando seguimento ao acordo político obtido em Cannes, foi assinada em Julho, ao abrigo do título vi do Tratado (o chamado «ni pilar»), uma convenção que define a noção específica de «fraude» em detrimento dos interesses financeiros das Comunidades e que solicita a sua incriminação nas legislações penais nacionais.

4 — A União na cena internacional

Logo no início da abordagem deste capítulo se chama a atenção para a necessidade de se ter de analisar os resultados obtidos em 1995, numa perspectiva de se tratar apenas do 2." ano de aplicação do título v do TUE.

Mais adiante, se chama de novo a atenção para a importância da análise não se confinar a uma «simples listagem das 10 acções e das 13 posições comuns adoptadas ou à mera enunciação do conjunto de 106 declarações políticas aprovadas e das 127 diligências efectuadas». Isto, porque uma «parte significativa da acção da UE [...] se traduz na condução de um diálogo político» e porque existem acções que extravasam o âmbito do n pilar do Tratado mas que se inserem na política externa da União.

Por último se conclui que «à luz dos resultados obtidos a União dispõe dos instrumentos e mecanismos que lhe permitem conceber e executar uma política externa comum, sempre que essa seja a vontade de todos os Estados que a compõem», preservando a sua soberania, dentro do princípio da intergovernamentalidade».

Mantém-se, pois, a ideia que a PESC não esgota os instrumentos de política externa da União, que frequentemente utiliza, neste âmbito, a política comercial externa e a política de cooperação e desenvolvimento, bem como a intervenção de outras organizações, como a ÜEO e a NK\<à.