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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

dera-se ainda que a ligação entre a UEO e a UE deve ser aprofundada, mesmo para além de 1998, de modo que a primeira se possa assumir como parte integrante da segunda, sem prejuízo da sua articulação com a NATO, de forma a se criarem condições para a construção de um efectivo pilar europeu" dentro desta. Os resultados do Conselho de Ministros da Aliança Atlântica, realizado em Junho de 1996, em Berlim, permitem alimentar expectativas positivas a este respeito.

5 — Funcionamento institucional

O relatório refere-se a três ordens de questões. A primeira é relativa às adaptações institucionais originadas pela entrada dos três novos Estados membros; a segunda refere-se à substituição de cargos ocupados por cidadãos portugueses nas diferentes instituições e a terceira diz respeito ao trabalho desenvolvido pelas instituições com particular destaque para as actividades relacionadas com Portugal.

Neste último âmbito é de realçar o trabalho de preparação da Conferência Intergovernamental de 1996 (referida no n.° 1 deste relatório), que envolveu a preparação de relatórios e contributos de todas as instituições, em resposta ao convite efectuado no Conselho Europeu de Corfu, para constituir uma base de reflexão ao Grupo de Representantes Pessoais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da União.

Este Grupo de reflexão, presidido por C. Westendorp, e que incluía o Prof. André Gonçalves Pereira, como representante português, começou os seus trabalhos em 2 de Junho de 1995, concluindo-os em 5 de Dezembro. O Prof. Gonçalves Pereira foi ouvido pela Comissão de Assuntos Europeus em 9 de Maio. Os representantes do Parlamento Europeu neste Grupo, Eurodeputados Elisabeth Guigou e Elmar Brok, foram também ouvidos pela Comissão em 26 de Junho.

Embora o relatório de progresso não lhe faça referência, é igualmente de salientar os esforços desenvolvidos pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu no sentido de conferir maior transparência aos seus trabalhos, no quadro das orientações definidas pelo Conselho de Edimburgo e da declaração comum sobre a subsidiariedade, democracia e transparência de 1993.

Apesar de a Comissão de Assuntos Europeus continuar sem ter conhecimento prévio das ordens de trabalhos do Conselho (a não ser através das informações não oficiais dadas pela Reper) e dos resultados das votações sobre actos de natureza legislativa, o Conselho, nas suas conclusões de 29 de Maio, aprovou o princípio da publicação sistemática destes resultados, bem como adoptou, em 2 de Outubro, um código de conduta relativo à publicidade das actas e das declarações a exarar nas actas do Conselho sempre que este actue na qualidade de legislador.

Será ainda conveniente referir que a análise do anexo i, relativo ao contencioso comunitário, parece revelar o não aproveitamento pleno das possibilidades* conferidas pelo artigo 37.° dos Estatutos do TJCE. As intervenções/observações escritas e orais (exceptuando o caso do parecer n.° 2/94, relativo à adesão da Comunidade à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em que não se faz indicação do sentido das nossas alegações, e dos processos C-320/94, C-163-94 e C-165/94) são todas relativas a casos em que o Estado Português é parte ou o pedido de reenvio prejudicial provém de órgãos jurisdicionais portugueses. Tendo em consideração a importância da jurisprudência do TJCE como fonte de direito comunitário, não

parece ser possível negligenciar a possibilidade de a influenciar, nomeadamente em relação a acórdãos como os relativos à responsabilidade do Estado por exercício da actividade legislativa violadora do direito comunitário (caso do Factortame e Brasserie du Pécheur), entre outros.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, José Medeiros Ferreira.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O relatório anual sobre a participação de Portugal na União Europeia carece, nos termos dos artigos 2.° e 5.° da Lei n.° 20/94, de análise fundamentada em sede da Comissão de Negócios Estrangeiros e Cooperação.

O método seguido é o da apreciação objectiva do relatório e assenta numa abordagem sucessiva dos capítulos que, em razão da especialidade desta Comissão, lhe competem analisar. Antes, no entanto, de passar à consideração dos n.os 3 a 7, inclusive, do relatório citado, convém situar a particularidade política que presidiu à sua redacção, bem como os limites do modelo de relatório adoptado.

A — Um relatório de continuidade

O relatório sobre o 10.° ano de participação de Portugal na União Europeia abrange um período político de transição interna em que se verificou uma alteração política em Portugal, consubstanciada numa mudança de governo, decidida a 1 de Outubro de 1995 pelo povo português. Pela própria natureza das coisas, o relatório refere-se, assim, em gTande medida, à execução de política europeia do anterior governo, embora seja elaborado pelo actua/, e inclui ainda cerca de dois meses de execução de política europeia do novo governo.

Uma leitura detalhada dos capítulos que esta Comissão deve analisar permite verificar que o relatório não integra, senão pontualmente, qualquer registo que perspective uma mudança substantiva na política europeia de Portugal. Parece ter havido, da parte do novo governo, uma preocupação de continuidade institucional. Formalmente, o relatório omite qualquer crítica ou mero distanciamento face à política europeia do anterior governo.

Nesse sentido, o relatório confirma que, em geral, o modelo de integração europeia pós-Maastricht continua a merecer um consenso tanto da força política que sustentava o anterior governo, como da força política que sustenta o actual governo.

B — O problema do modelo de relatório

O relatório apresentado pelo Governo, no cumprimento da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, segue um determinado modelo que, pese embora ter tradição em relatórios anteriores, acaba por revelar-se extremamente limitado do ponto de vista do debate político e da própria apreciação, em sede parlamentar, de um ano de participação nacional no projecto, nas instituições e nas políticas da União Europeia.

O facto de o próprio Governo reconhecer esses limites, e estar disposto a alterar, no futuro, o modelo de relatório, justifica que, neste projecto, se façam algumas refle-