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20 DE JULHO DE 1996

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PolfUcES sectoriais

Defesa do consumidor — define as prioridades de política comum até 1998. colocando o mercado interno ao serviço do consumidor, e definiu propostas com vista à informação e à defesa da saúde, segurança e interesses económicos dos consumidores.

Política de ambiente — em 1995 promoveu-se a renovação dos actos cujos objectivos estavam ultrapassados, devido à evolução da tecnologia: avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente; quanto aos acidentes graves com substâncias perigosas, e no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição.

Mercado interno (adaptações legislativas em 1995)

Transportes terrestres — adopção de directivas comunitárias diversas para a harmonização dos serviços de transporte ferroviário e rodoviário e de utilização das respectivas infra-estruturas no espaço da UE.

Ambiente e protecção do consumidor — criaram-se sete novos diplomas em Portugal que transpõem outras tantas directivas comunitárias para a ordem jurídica interna.

Obras públicas — um diploma legal que transpõe duas directivas comunitárias na área dos fornecimentos e contratos de obras públicas.

Telecomunicações — três novos diplomas de adaptação legislativa das directivas comunitárias.

Conclusão

O relatório «Portugal na União Europeia —10.° ano» apresenta um balanço muito completo sobre o processo de adesão e das políticas comuns no espaço europeu e das suas implicações para o nosso país e ainda numa perspectiva internacional, permitindo uma informação cabal à Assembleia da República, conforme definido legalmente.

O Deputado Relator, Paulo Neves. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PP e do PCP.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Capítulo 6 — Organização Mundial do Comércio

1 — implementação dos resultados do Uruguay Round. — O relatório do Governo começa por salientar neste ponto o fim, em Dezembro, do período transitório de coexistência entre o GATT 47 e a Organização Mundial do Comércio (OCM), passando, a partir daquela data, as relações comerciais multilaterais a reger-se pela nova OCM.

2 — Adesão de novos membros à OCM. — Encontra--se a decorrer o processo de adesão de 28 novos países, sendo actualmente 112 países os membros da OCM (o que representa 90 % do comércio mundial).

3 — Sistema de resoluções de diferendos. — O novo sistema de resolução entrou em vigor em 1995, tendo sido nomeados no quadro deste sistema peritos (Alemanha, Egipto, EUA, Filipinas, Japão, Nova Zelândia e Uruguai), com um mandato de quatro anos, para constituir o órgão

de recurso, que funcionará como última instância a que um país poderá recorrer.

Foram em 1995 notificados 21 pedidos de consulta ao órgão de resolução de diferendos.

4 — Negociações no âmbito do artigo xxrv.6. — A partir de Janeiro verificaram-se os aumentos em direitos a aplicar pelos novos aderentes, no quadro da harmonização à Pauta Aduaneira Comum dos direitos aplicados pelos três novos Estados membros.

Foram aprovadas no Conselho de Dezembro compensações aos parceiros da OCM lesados por esse aumento de acordo com o estabelecido no artigo xxiv.6 da OCM.

5 — Acordo multilateral sobre investimento. — Foi decidido na reunião ministerial da OCDE de Maio iniciar as negociações de um acordo multilateral sobre o investimento, aberto a países não membros da OCDE, em que participarão a comunidade e os seus Estados membros.

Este acordo visa criar um enquadramento multilateral de maior liberalização e de melhor protecção do investimento directo estrangeiro.

6 — Serviços. — Continuaram a decorrer as negociações destinadas a complementar os resultados obtidos em Dezembro de 1993.

Neste contexto concluiram-se em 28 de Julho as negociações relativas aos serviços financeiros, tendo em paralelo concluído também um processo negocial complementar para o movimento de pessoas prestadoras de serviços, ao abrigo do Acordo.

Prosseguiram em 1995 as negociações relativas às telecomunicações de base e transportes marítimos que têm prevista a sua conclusão em Abril e Junho de 1996,' respectivamente.

Capitulo 8 — União económica e monetária

O relatório do Governo realça que no Conselho Europeu de Madrid adaptou-se um conjunto de decisões irreversíveis fundamentais:

Aprovação inequívoca de que a 3.° fase terá início em 1 de Janeiro de 1999;

A decisão do nome «euro» para a nova moeda europeia.

Ficou também definido o cenário de referência aprovado, que é constituído por três etapas, a saber:

O mais cedo possível, durante 1998, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado e de Governo, confirmará quais os Estados membros que cumprem as condições necessárias para a adopção da moeda única.

O Banco Central Europeu deverá ser criado com suficiente antecedência para que possa completar atempadamente os preparativos para iniciar plenamente as suas actividades em 1 de Janeiro de 1999.

Em 1 de Janeiro de 1999 terá início a 3.' fase, com a fixação irrevogável das taxas de conversão entre as moedas dos países participantes entre si e com o euro.

A partir desta data entrará em vigor o regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico do euro, cujos trabalhos técnicos deverão encontrar-se concluídos o mais tardar em finais de 1996.

O mais tardar em 1 de Janeiro de 2002 entrarão em circulação as notas de banco e as moedas metálicas euro, que circularão conjuntamente com as notas e as moedas nacionais durante um período de seis meses, findo o qual as moedas nacionais serão integralmente substituídas pelo euro em todos os Estados membros participantes.