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II SÉRTE-A — NÚMERO 58

4 — Direito das sociedades. — No domínio do direito das sociedades, prosseguiram as negociações relativas a propostas enquadradas na economia social, subsistindo algumas questões relativamente às quais não foi ainda possível encontrar soluções de compromisso.

5 — Protecção de dados pessoais. — Em 1995 foi adoptada a Directiva n.° 95/46/CE, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e livre circulação de dados pessoais, tendo como objectivo garantir uma protecção elevada dos direitos e liberdades fundamentais e eliminar os obstáculos aos intercâmbios dos dados necessários ao funcionamento do Mercado Interno.

6 — Harmonização técnica. — No quadro da harmonização técnica, registou-se a adopção das seguintes normas e regras técnicas:

Directiva n.° 95/16/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores;

Posição comum sobre a proposta de directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a equipamentos e pressão, com o objectivo de estabelecer um conjunto de normas relativas às exigências de segurança, abrangendo uma vasta gama de produtos industriais;

.Directiva n.° 95/1 /CE, relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor;

Directiva n.° 95/28/CE, relativa ao comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor;

Posição comum sobre a proposta de directiva relativa aos elementos e características dos veículos a motor de duas e três rodas;

Posição comum sobre a proposta de directiva relativa à resistência dos veículos a motor à colisão lateral;

Directiva n.° 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes;

Posição comum sobre a proposta de regulamento que estabelece um procedimento comunitário aplicável às substâncias aromatizantes nos géneros alimentícios;

Posição comum sobre a proposta de directiva que altera a Directiva n.° 80/777/CEE, relativa à exploração e comercialização daS águas minerais naturais;

Posição comum sobre a proposta de regulamento relativo aos géneros alimentícios e ingredientes alimentares novos.

7 — Programa Karolus. — Em 1995 o Programa Karo-lus, destinado a promover o intercâmbio de funcionários directamente envolvidos na aplicação de medidas legislativas do mercado interno, registou um nível de participação inferior ao do ano anterior, tendo participado cerca de 80 funcionários:

Relativamente a Portugal, participaram 3 funcionários nos sectores dos bancos, bolsa e segurança dos brinquedos.

8 — Fiscalidade indirecta. — No que se refere a este tipo de fiscalidade, há a assinalar os seguintes factos registados em 1995;

Foram alcançados resultados em matéria de simplificação do regime transitório do IVA;

Prosseguiu o debate da proposta de directiva destinada a prolongar a possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida de IVA para os produtos de horticultura, mas não se registou qualquer acordo;

A Comissão não apresentou o dossier de propostas e medidas necessárias para a passagem ao regime definitivo do IVA, prevista para 1 de Janeiro de 1997;

Directiva n.° 95/59/CE, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios;

Directiva n.° 95/60/CE, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene;

A Comissão apresentou um relatório onde é feita a análise do funcionamento dos impostos especiais de consumo e onde são postas em evidência as principais dificuldades na harmonização.

9 — Fiscalidade directa. — No capítulo da fiscalidade directa não há a assinalar qualquer progresso, não tendo havido tentativas no sentido de uma maior harmonização fiscal no que se refere à poupança e às empresas.

10 — Serviços financeiros. — Neste domínio há a registar:

Aprovação da posição comum sobre a proposta de directiva relativa aos sistemas de indemnização dos investidores em caso de insolvência de uma empresa de investimento e da consequente impossibilidade de restituição aos investidores dos fundos ou valores mobiliários que lhes pertençam;

Adopção da posição comum sobre a proposta de directiva relativa às transferências bancárias transfronteiriças, sendo reconhecido que os benefícios do mercado interno e da UEM só serão plenamente sentidos caso a transferência de pagamentos na União Europeia se realize de forma rápida e menos dispendiosa;

Directiva n.° 95/26/CE, relativa à atribuição de poderes às autoridades supervisoras dos sectores bancário, segurador e valores mobiliários, para prevenir as fraudes e outras irregularidades.

11 — Estatística. — Visando dotar a Comunidade de um sistema estatístico eficaz para permitir o bom funcionamento do mercado interno e a preparação da UEM, em 1995 foram adoptados os seguintes actos:

Regulamento n.° 2494/95, relativo aos índices de preços no consumidor harmonizados, tendo em conta que o indicador de preços constitui um dos critérios de convergência a ser considerado na passagem à 3.' fase da UEM;

Regulamento n.° 1172/95, relativo à recolha e compilação das estatísticas do comércio entre a Comunidade e países terceiros;

Directiva n.° 95/57/CE, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo;

É ainda de salientar o acordo político sobre a proposta de regulamento relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade Europeia (SEC 95), baseado numa metodologia . comum que permite a elaboração das contas nacionais numa base comparável, e sobre a proposta de