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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

uma União para o reconhecimento internacional do • depósito de microrganismos para efeitos do procedimento em matéria de patentes.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos do presente Tratado e do Regulamento de Execução:

i) Toda a referência a uma «patente» entender--se-á como uma referência a patentes de invenção, aos certificados de autor de invenção, aos certificados de utilidade, aos modelos de utilidade, às patentes ou certificados de adição, aos certificados de autor de invenção adicionais e aos certificados de utilidade adicionais;

ii) Por «depósito de um microrganismo» entende-se, de acordo com o contexto em que essas palavras figurem, os seguintes actos, realizados de acordo com o presente Tratado e o Regulamento de Execução: a transmissão de um microrganismo a uma autoridade internacional de depósito, que o recebe e o aceita, ou a conservação de um tal microrganismo pela autoridade internacional de depósito, ou ambas a transmissão e a conservação;

iii) Por «procedimento em matéria de patentes» entende-se todo procedimento administrativo ou judicial relativo a um pedido de patente ou a uma patente;

/V) Por «publicação para efeitos do procedimento em matéria de patentes» entende-se a publicação oficial ou o acto oficial de colocar à disposição do público, para inspecção, um pedido de patente ou uma patente;

v) Por «organização intergovernamental de propriedade industrial» entende-se uma organização que tenha apresentado uma declaração por força do artigo 9.°, 1;

vi) Por «repartição de propriedade industrial» entende-se uma administração de um Estado Contratante ou de uma organização intergovernamental de propriedade industrial com competência para a concessão de patentes;

vw) Por «instituição de depósito» entende-se uma instituição que assegure a recepção, a aceitação e a conservação dos microrganismos e a respectiva remessa de amostras;

viu) Por «autoridade internacional de depósito» entende-se uma instituição de depósito que adquiriu o estatuto de autoridade internacional de depósito, de acordo com o artigo 7.°; tc) Por «depositante» entende-se a pessoa física ou morai que transmite um microrganismo a uma autoridade internacional de depósito, a qual o recebe e aceita, e todo o sucessor por lei da dita pessoa física ou moral; jc) «União» significa União em conformidade com o artigo 1.°;

xi) Por «Assembleia» entende-se a Assembleia referida no artigo 10.°;

xii) Por «Organização» entende-se a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

xiii) Por «Escritório Internacional» entende-se o Escritório Internacional da Organização e, enquanto existirem, os Escritórios Internacio-

nais Reunidos para a Protecção da Propriedade

Intelectual (BIRPI); xiv) Por «Director-Geral» entende-se o Director-

-Geral da Organização; jcv) Por «Regulamento de Execução» entende-se o

Regulamento dé Execução a que se refere o

artigo 12.°

CAPÍTULO I Disposições de fundo

Artigo 3.°

Reconhecimento e efeitos do depósito de microrganismos

1 — a) Os Estados Contratantes que permitem ou exigem o depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes reconhecem, para efeitos deste procedimento, o depósito de um microrganismo efectuado numa autoridade internacional de depósito. Este reconhecimento compreende o reconhecimento do facto e da data do depósito, tal como os indica a autoridade internacional de depósito, assim como o reconhecimento do facto de que o que é fornecido como amostra é uma amostra do microrganismo depositado.

b) Qualquer Estado Contratante pode exigir uma cópia do recibo do depósito a que se refere a subalínea a), passado pela autoridade internacional de depósito.

2 — No que respeita às matérias regidas pelo presente Tratado e Regulamento de Execução, nenhum Estado Contratante pode exigir que sejam satisfeitos requisitos diferentes ou suplementares aos que estão previstos no presente Tratado e no Regulamento de Execução.

Artigo 4.° Novo depósito

1 — a) Quando, seja por que razão for, a autoridade internacional de depósito não puder enviar amostras do microrganismo depositado, nomeadamente:

/) Quando o microrganismo não for mais viável, ou

ii) Quando a remessa das amostras necessitar do seu envio ao estrangeiro e as restrições à exportação ou à importação impedirem o envio ou a recepção das amostras no estrangeiro;

esta autoridade notifica o depositante da impossibilidade de enviar as amostras, imediatamente após ter verificado essa impossibilidade, indicando-lhe o motivo; sob reserva da alínea 2 e de acordo com as disposições da presente alínea, o depositante tem o direito de efectuar um novo depósito do microrganismo que era objecto do depósito inicial.

b) O novo depósito é efectuado junto da mesma autoridade internacional de depósito onde se fez o depósito inicial, contudo:

t) É efectuado junto de uma outra autoridade internacional de depósito se a instituição onde foi efectuado o depósito inicial já não tenha o estatuto de autoridade internacional de depósito, quer totalmente, quer relativamente ao tipo de microrganismo a que o microrganismo depositado pertença, ou se a autoridade internacional