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27 DE SETEMBRO DE 1996

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b) Cada Estado Contratante é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

c) Cada organização intergovernamental de proprie-' dade industrial é representada por observadores especiais nas reuniões da Assembleia e de qualquer comité e grupo de trabalho criados pela Assembleia.

d) Qualquer Estado não membro da União, mas membro da Organização ou da União Intergovernamental para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris), e qualquer organização intergovernamental especializada no domínio das patentes que não for uma organização intergovernamental de propriedade industrial no sentido do artigo 2.°, v), podem fazer-se representar por observadores nas reuniões da Assembleia, se a Assembleia assim decidir, nas reuniões de qualquer comité ou grupo de trabalho criado pela Assembleia.

2 — a) A Assembleia:

i) Trata de todas as questões respeitantes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente Tratado;

ti) Exerce os direitos que lhe estão especialmente conferidos e desempenha as tarefas que lhe são especialmente atribuídas pelo presente Tratado',

iü) Fornece directivas ao Director-Geral relativamente à preparação das conferências de revisão;

iv) Examina e aprova os relatórios e as actividades do Director-Geral relativos à União e fornece-lhe todas as directivas úteis relativas às questões da competência da União;

v) Cria os comités e grupos de trabalho que julgue vitais para facilitar as actividades da União;

V/') Decide, sob reserva da alínea 1, d), quais são os outros Estados, para além dos Estados Contratantes, quais são as organizações intergovernamentais de propriedade industrial segundo o sentido do artigo 2.°, v), e quais são as organizações internacionais não governamentais que são admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores, e decide em que medida as autoridades internacionais de depósito são admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores;

vii) Promove qualquer outra acção apropriada tendo em vista atingir os objectivos da União;

viu) Desempenha quaisquer outras funções úteis no quadro do presente Tratado.

b) A respeito das questões que interessem igualmente outras uniões administrativas pela Organização, a Assembleia estatui após tomar conhecimento do parecer do Comité de Coordenação da Organização.

3 — Um delegado apenas pode representar um só Estado e somente pode votar em nome deste.

4 — Cada Estado Contratante dispõe de um único voto.

5—a) Metade dos Estados Contratantes constitui quórum.

£>) Se não se atingir este quórum, a Assembleia pode tomar decisões; contudo, essas decisões, à excepção das que se referem ao seu procedimento, só se tornam executivas se o quórum e a maioria requeridos forem atingidos por meio do voto por correspondência previsto no Regulamento de Execução.

6 — a) Sob reserva dos artigos 8.°, 1, c), 12.°, 4, e 14.°, 2, b), as decisões da Assembleia tomam-se por maioria dos votos expressos.

o) A abstenção não é considerada como um voto.

7 — a) A Assembleia reúne-se uma vez cada dois anos em sessão ordinária, convocada pelo' Director-Geral, sempre que possível durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia Geral da Organização.

b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária, convocada pelo Director-Geral, seja por iniciativa dele próprio, seja a pedido de um quarto dos Estados Contratantes.

8 — A Assembleia adopta o seu regulamento interno.

Artigo 11.° Escritório Internacional

1 — O Escritório Internacional:

i) Ocupa-se das tarefas administrativas que incumbem à União, particularmente daquelas que lhe são especialmente consignadas pelo presente Tratado e pelo Regulamento de Execução ou pela Assembleia;

ii) Assegura o secretariado das conferências de revisão, da Assembleia, dos comités e grupos de trabalho criados pela Assembleia e de qualquer outra reunião convocada pelo Director--Geral para tratar de questões respeitantes à União.

2 — O Director-Geral é o mais alto funcionário da União e representa-a.

3 — O Director-Geral convoca todas as reuniões que tratem de questões atinentes à União.

4 — a) O Director-Geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito a voto, em todas as reuniões da Assembleia, dos comités e grupos de trabalho criados pela Assembleia em quaisquer outras reuniões convocadas pelo Director-Geral que tratem de questões respeitantes à União.

b) O Director-Geral ou um membro do pessoal designado por ele é, por inerência de cargo, secretário da Assembleia e dos comités, grupos de trabalho e outras reuniões referidas na subalínea a).

5 — a) O Director-Geral prepara as conferências de revisão segundo as directivas da Assembleia.

b) O Director-Geral pode consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais a propósito da preparação das conferências de revisão.

c) O Director-Geral e as pessoas designadas por ele participam, sem direito a voto, nas deliberações das conferências de revisão.

d) O Director-Geral ou qualquer membro do pessoal designado por ele é, por inerência do cargo, secretário de qualquer conferência de revisão.

Artigo 12.°

Regulamento de Execução

1 — O Regulamento de Execução contém regras relativas:

i) Às questões a respeito das quais o presente Tratado remete expressamente para o Regulamento de Execução ou prevê expressamente que elas sejam ou venham a ser objecto de prescrições;

ii) A todas as condições, questões ou procedimentos de carácter administrativo;

iü) A todas as particularidades úteis com vista à execução das disposições do presente Tratado.