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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 8.° -

Cessação e limitação do estatuto de autoridade internacional de depósito

1 — a) Qualquer Estado Contratante ou qualquer organização intergovernamental de propriedade industrial pode requerer da Assembleia que ponha termo ao estatuto de autoridade internacional de depósito de uma autoridade ou que ela se limite a certos tipos de microrganismos, devido ao facto de as condições enumeradas no artigo 6.° não terem sido cumpridas ou não existirem. Contudo, tal requerimento não pode ser apresentado por um Estado Contratante ou pór uma organização intergovernamental de propriedade industrial a respeito de uma autoridade internacional de depósito para a qual esse Estado ou essa organização tenham feito a declaração a que se refere o artigo 7.°, 1, a).

b) Antes de apresentar o requerimento por força dessa alínea a), o Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial notifica, por intermédio do Director-Geral, o Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que fez a comunicação referida no artigo 7.°, 1, dos motivos do requerimento previsto, a fim de que o referido Estado ou a dita organização possam tomar, num prazo de seis meses a contar da data dessa notificação, as medidas apropriadas para que a apresentação do requerimento já não seja necessária. .

c) A Assembleia, verificado o fundamento do requej rimento, decide pôr fim ao estatuto de autoridade internacional de depósito da autoridade visada na subalínea a) ou limitá-lo a certos tipos de microrganismos. A decisão da Assembleia exige que uma maioria de dois terços dos votos expressos seja a favor do requerimento.

2 — a) O Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que fez a declaração referida no artigo 7.°, 1, a), pode, por meio de uma comunicação dirigida ao Director-Geral, retirar essa declaração completamente ou só a respeito de certos tipos de microrganismos, devendo, em todo o caso, fazê-lo quando e na medida em que as suas garantias já não sejam aplicáveis.

b) A contar da data prevista no Regulamento de Execução, uma tal comunicação acarreta, se se referir à declaração por inteiro, à cessação do estatuto de autoridade internacional de depósito ou, se se referir apenas a certos tipos de microrganismos, uma limitação correspondente desse estatuto.

3 — 0 Regulamento de Execução prevê os pormenores do procedimento referido nas alíneas 1 e 2.

Artigo 9.°

Organizações intergovernamentais de propriedade industrial

1 — a) Qualquer organização intergovernamental à qual vários Estados tenham confiado a tarefa de conceder patentes de carácter regional e de que todos os Estados membros sejam membros da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris) pode apresentar ao Director-Geral uma declaração nos termos da qual ela aceita a obrigação do reconhecimento previsto no artigo 3.°, 1, a), a obrigação respeitante às exigências referidas no artigo 3.°, 2, e todos os efeitos das disposições do presente Tratado e do Regulamento de Execução aplicáveis às organizações intergovernamentais de propriedade

industrial. Se for apresentada antes da entrada em vigor do presente Tratado de acordo como artigo 16.°, 1, a

declaração referida na fase precedente produz efeitos à data desta entrada em vigor. Se tiver sido apresentada depois dessa entrada em vigor, a referida declaração produz efeitos três meses após a sua apresentação, a menos que na declaração seja indicada uma data ulterior. Neste último caso, a declaração produz efeitos na data então indicada:

b) A dita organização tem o direito previsto no artigo 3.°, 1,6).

.2 — No caso de revisão ou de modificação de toda e qualquer disposição do presente Tratado ou do Regulamento de Execução que afecte as organizações intergovernamentais de propriedade industrial, qualquer organização intergovernamental de propriedade industrial pode retirar a sua declaração referida na alínea 1 por meio de notificação dirigida ao Director-Geral. O acto de retirar produz efeitos:

i) Se a notificação tiver sido recebida antes da data da entrada em vigor da revisão ou da modificação, nessa data; ü) Se a notificação tiver sido recebida depois da data referida no ponto i), na data referenciada na notificação ou, na falta de uma tal indicação, três meses após a data em que a notificação foi recebida.

3 — Para além da situação referida na alínea 2, qualquer organização de propriedade industrial pode retirar a sua declaração referida na alínea 1, a), por notificação dirigida ao Director-Geral. Tal acto produz efeitos dois anos após a data em que o Director-Geral tenha recebido a notificação. Nenhuma notificação de retirada de acordo com a presente alínea pode ser admitida durante um período de cinco anos a contar da data em que a declaração produziu efeito.

4 — A retirada, referida na alínea 2 ou 3, por um organismo intergovernamental de propriedade industrial cuja comunicação segundo o artigo 7.°, 1, conduziu à aquisição, por uma instituição de depósito, do estatuto de autoridade internacional de depósito acarreta a cessação desse estatuto um ano após a data em que o Director-Geral tenha recebido a notificação de retirada.

5 — Qualquer declaração referida na alínea 1, a), qualquer notificação de retirada referida nas alíneas 2 ou 3, quaisquer garantias asseguradas em virtude do artigo 6.°, 1, segunda frase, e compreendidas numa declaração feita segundo o artigo 7.°, 1, a), todo o requerimento apresentado em virtude do artigo 8.°, 1, e qualquer comunicação de retirada referida no artigo 8.°, 2, exigem a aprovação prévia expressa do órgão soberano da organização intergovernamental de propriedade industrial, cujos membros são todos os Estados membros da dita organização e onde as decisões são tomadas pelos, representantes oficiais dos governos desses Estados.

CAPÍTULO II Disposições administrativas

Artigo 10." Assembleia

1 —a) A Assembleia é formada pelos Estados Contratantes.