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27 DE SETEMBRO DE 1996

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de depósito junto da qual foi feito o depósito inicial cessar, temporária ou definitivamente, de exercer as mesmas funções relativas a microrganismos depositados; ii) Pode ser efectuado numa outra autoridade internacional de depósito na situação referida acima na subalínea a), ii).

c) Qualquer novo depósito é acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, nos termos da qual este afirma que o microrganismo objecto de novo depósito é o mesmo que era objecto do depósito inicial. Se a afirmação do depositante for contestada, o ónus da prova rege-se pelo direito aplicável.

d) Sob reserva .das subalíneas a) a c) e e), o novo depósito é tratado como se tivesse sido efectuado à data do depósito inicial se todas as declarações anteriores sobre a viabilidade do microrganismo objecto do depósito inicial indicarem que o microrganismo era viável e se o novo depósito for feito num prazo de três meses a contar da data em que o depositante recebeu a notificação a que se refere a subalínea a).

e) Quando a subalínea b), i), se aplicar e o depositante não receber a notificação referida na subalínea a) num prazo de seis meses a contar da data em que a cessação, a limitação ou a paragem do exercício de funções, referidas na subalínea £>), i), for publicada pelo Escritório Internacional, o prazo de três meses previsto na subalínea d) calcula-se a partir da data daquela publicação.

2) O direito a que alude a alínea 1, a), não se verifica quando o microrganismo depositado houver sido transferido para uma outra autoridade internacional de depósito por tanto tempo que esta autoridade esteja em condições de remeter amostras desse microrganismo.

Artigo 5.° Restrições à exportação e ã importação

Cada Estado Contratante reconhece ser muito desejável que, se e na medida em que se restringe a exportação a partir do seu território ou a importação para o seu território de certos tipos de microrganismos, uma tal restrição se aplique apenas aos microrganismos que são depositados ou destinados a serem depositados, por força do presente Tratado, quando a restrição for necessária, tendo em conta a segurança nacional ou os riscos para a saúde ou para o meio ambiente.

Artigo 6.u

Estatuto de autoridade internacional de depósito

1 — Para ter direito ao estatuto de autoridade internacional de depósito, uma instituição de depósito deve sÀt\iar-se no território de um Estado Contratante e deve beneficiar de garantias asseguradas por esse Estado segundo as quais essa instituição preenche e continuará a preencher as condições enumeradas na alínea 2. Essas garantias podem ser asseguradas igualmente por uma organização intergovernamental de propriedade industria); nesse caso, a instituição de depósito deve situar-se no território de um Estado membro dessa organização.

2 — Como autoridade internacional de depósito, a instituição de depósito deve:

i) Ter uma existência permanente;

ii) Estar dotada, de acordo como Regulamento de Execução, de pessoal e de instalações neces-

sários ao cumprimento das tarefas científicas e administrativas que lhe são incumbidas por força do presente Tratado; iü) Ser imparcial e objectiva;

iv) Estar, para efeitos de depósito, à disposição de todos os depositantes, segundo as mesmas condições;

v) Aceitar em depósito microrganismos de todos os tipos ou de alguns entre eles, a examinar a sua viabilidade e conservá-los, de acordo com o Regulamento de Execução;

vi) Passar um recibo ao depositante e fornecer toda a declaração requerida sobre a viabilidade, de acordo com o Regulamento de Execução;

vii) Manter o segredo, a propósito dos microrganismos depositados, de acordo com o Regulamento de Execução;

viii) Enviar, nas condições e segundo o procedimento prescritos no Regulamento de Execução, amostras de todos os microrganismos depositados.

3 — O Regulamento de Execução prevê medidas a tomar:

i) Quando uma autoridade internacional de depósito cessa, temporária ou definitivamente, de exercer as suas funções relativamente aos microrganismos depositados ou recusa aceitar tipos de microrganismos que ela .deveria aceitar por força das garantias asseguradas;

ii) Em caso de cessação ou de limitação do estatuto de autoridade internacional de depósito de uma autoridade internacional de depósito.

Artigo 7.°

Aquisição do estatuto de autoridade internacional de depósito

1 — a) Uma instituição de depósito adquire o estatuto de autoridade de depósito internacional em virtude de uma comunicação escrita e dirigida ao Director-Geral pelo Estado Contratante no território do qual se situa a instituição de depósito e que inclua uma declaração contendo garantias segundo as quais a referida instituição cumpre e continuará a cumprir as condições enumeradas no artigo 6.°, 2. O referido estatuto pode também ser adquirido em virtude de uma comunicação escrita endereçada ao Director-Geral por uma organização intergovernamental de propriedade industrial e que inclua a referida declaração.

b) A comunicação conterá igualmente informação sobre a instituição de depósito, de acordo com o Regulamento de Execução, e poderá indicar a data em que produzirá efeito o estatuto de autoridade internacional de depósito.

2 — a) Se o Director-Geral verificar que a comunicação inclui a declaração requerida e que todas as informações requeridas foram recebidas, a comunicação será publicada a breve prazo pelo Escritório Internacional.

b) O estatuto de autoridade internacional de depósito adquire-se a contar da data da publicação da comunicação ou, quando uma data foi indicada por força da alínea 1, b), e for posterior à data da publicação da comunicação, a contar dessa data.

3 — O Regulamento de Execução prevê as particularidades de procedimento referido nas alíneas 1 e 2.