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27 DE SETEMBRO DE 1996

1516-(17)

b) Textos oficiais do presente Tratado são estabelecidos pelo Director-Geral, após consulta dos governos interessados e no período de dois meses depois da assinatura do presente Tratado, nas outras línguas nas quais foi assinada a Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

c) Textos oficiais do presente Tratado são estabelecidos pelo Director-Geral, após consulta dos governos interessados, nas línguas alemã, árabe, italiana, japonesa e portuguesa e nas outras línguas que a Assembleia indicar.

2 — O presente Tratado pode ser assinado, em Budapeste, até 31 de Dezembro de 1977.

Artigo 19.°

Depósito do Tratado; envio de cópias; registo do Tratado

1 — O exemplar original do presente Tratado, uma vez decorrido o prazo para ser assinado, será depositado junto do Director-Geral.

2 — O Director-Geral certifica e transmite duas cópias do presente Tratado e do Regulamento de Execução aos governos de todos os Estados referidos no artigo 15.°, 1, e as organizações intergovernamentais que podem apresentar uma declaração em virtude do artigo 9.°, 1, a), como também, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado.

3 — O Director-Geral procederá ao registo do presente Tratado no Secretariado da Organização das Nações Unidas.

4 — O Director-Geral certifica e transmite duas cópias de qualquer modificação do presente Tratado e do Regulamento de Execução a todos os Estados Contratantes e a todas as organizações intergovernamentais de propriedade industrial, como também, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado e a qualquer outra organização intergovernamental que possa apresentar uma declaração em virtude do artigo 9.°, 1, a).

Artigo 20.° Notificações

O Director-Geral comunica aos Estados Contratantes, às organizações intergovernamentais de propriedade industrial e aos Estados não membros da União mas membros da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris):

i) As assinaturas apostas segundo o artigo 18.°;

ii) O depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão conforme o artigo 15.°, 2;

iü) As declarações apresentadas segundo o artigo 9.°, 1, a), e as notificações de retirada segundo o artigo 9.°, 2 ou 3;

iv) A data de entrada em vigor do presente Tratado de acordo com o artigo 16.°, 1;

v) As comunicações conforme os artigos 7.° e 8.° e as decisões segundo o artigo 8.°;

vi) A aceitação de modificações do presente Tratado conforme o artigo 14.°, 3;

vü) As modificações do Regulamento de Execução; viu) As datas de entrada em vigor das modificações do Tratado ou do Regulamento de Execução; ix) Qualquer denúncia notificada segundo o artigo 17.°

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 24/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.° 1 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 4 0E NOVEMBRO DE 1993.

Nos termos do n.° 1, alínea d), do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovado, para ratificação, o Protocolo n." 1 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 4 de Novembro de 1993, cujas versões autênticas em língua inglesa e francesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. — O Primeiro-Ministro,/l/ifóm'o Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROTOCOL No. 1 TO THE EUROPEAN CONVENTION FOR THE PREVENTION OF TORTURE AND INHUMAN OR DEGRADING TREATMENT OR PUNISHMENT.

The member States of the Council of Europe, signatories to the Protocol to the European Convention for the Prevention of Torture and Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, signed at Strasbourg on 26 November 1987 (hereinafter referred to as «the Convention»):

Considering that non-member States of the Council of Europe should be allowed to accede to the Convention at the invitation of the Committee of Ministers;

have agreed as follows:

Article 1

A subparagraph shall be added to article 5, paragraph 1, of the Convention as follows:

«Where a member is to be elected to the Committee in respect of a non-member State of the Council of Europe, the Bureau of the Consultative Assembly shall invite the Parliament of that State to put forward three candidates, of whom two at least shall be its nationals. The election by the Committee of Ministers shall take place after consultation with the Party concerned.»

Article 2

Article 12 of the Convention shall read as follows:

«Subject to the rules of confidentiality in article 11, the Committee shall every year submit to the Committee of Ministers a general report on its activities which shall be transmitted to the Consultative Assembly and to any non-member State of the Council of Europe which is a party to the Convention, and made public.»