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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 7.°

1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados por meio de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

6) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.°

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.°

Artigo 9.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:

a) De qualquer assinatura;

6) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 8.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 4 de Novembro de 1993, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 25/V11

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA LETÓNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM 27 DE SETEMBRO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Letónia sobre

a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em 27 de Setembro de 1995, cujas versões autênticas em língua portuguesa, letã e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LETÓNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA 0E INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República da Letónia, adiante designadas como Partes Contratantes:

Desejando intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Tendo em vista o encorajamento e a criação de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos;

Reconhecendo que a protecção e promoção mútuas de investimentos nos termos creste Acordo contribuirá para estimular a iniciativa privada;

acordam o seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1 — O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores e cauções e direitos similares;

b) Acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico;

d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela;

e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.