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27 DE SETEMBRO DE 1996

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2 —O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos, num determinado período, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.

No caso de os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos,

os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.

3 — O termo «investidor» designa:

a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; e

b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.

4 — O termo «território» compreenderá o território de qualquer das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.

Artigo 2.° Promoção e protecção dos investimentos

1 — Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos no seu território, de acordo com as suas leis e regulamentos. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.

2 — Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território dí outra Parte Contratante.

Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 3.° Tratamento nacional e da nação mais favorecida

1 — Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

2 — Os investidores de uma Parte Contratante receberão da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção; uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos seus pró-

prios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

3 — As disposições deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais semelhantes, incluindo outras formas de cooperação económica, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e

b) Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente fiscal.

Artigo 4.° Expropriação

1 — Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

2 — A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao primeiro de dois momentos: a decisão de expropriação ou o conhecimento público dessa decisão. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros, desde a data da expropriação até à data do pagamento, à taxa comercial usual, e deverá ser efectiva e livremente transferível, numa moeda livremente convertível.

3 — O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 5.° Compensação por perdas

Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos venham a sofrer perdas no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou conflitos armados, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes. Quaisquer pagamentos realizados ao abrigo do presente artigo deverão ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível.

Artigo 6." Transferência

1 — Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, garantirá aos investidores da outra Parte Con-