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27 DE SETEMBRO DE 1996

1516-(25)

Artigo 11.°

Aplicação do Acordo

0 presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.° Consultas e troca de informações

Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, serão trocadas informações sobre o impacte de leis, regulamentos, decisões, práticas ou procedimentos administrativos ou políticas que a outra Parte Contratante possa adoptar em relação a investimentos abrangidos por este Acordo.

Artigo 13.° Entrada em vigor e duração

1 — Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos.

2 — Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se denunciado, por escrito, por uma das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo da sua vigência.

3 — As disposições dos artigos 1.° e 12.° permanecerão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em ..., em duplicado, no dia 27 do mês de Setembro do ano de 1995, em português, letão e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé.

Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto inglês.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO

Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Letónia, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, acordaram ainda nas seguintes disposições interpretativas, que constituem parte integrante do referido Acordo:

1 — Com referência ao artigo 2." do presente Acordo: Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.° do presente

Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.

Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.° do presente Acordo.

2 — Com respeito ao artigo 3.° do presente Acordo: As Partes Contratantes consideram que as disposições

do artigo 3.° do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

Feito em ..., em duplicado, no dia 27 do mês de Setembro do ano de 1995, em português, letão e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé.

Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:

PORTUGALÉS REPUBLIKAS UN LATVIJAS REPUBLIKAS LÍGUMS PAR IEGULDÍJUMU SAVSTARPEJU VEICINASANU UN AIZSARDZÍBU

Portugalés Republika un Latvijas Republika, tálák sauktas «Lígumslédzéjas Puses»,

Vélédamás intensificét ekonomisko sadarbíbu starp

abám valstim, Vélédamás veicinát un radít labvéligus apstákjus

ieguldijumiem, kurus vienas no Ligumslédzéjám

Pusém ieguldítáji veic obtas Lígumslédzéjas

Puses teritorijá, balstoties uz vienlídzíbu un

savstarpéju izdevígumu, Atzistot, ka ieguldijumu savstarpéjá veicinásana un

aizsardzíba, balstlta uz so Lígumu, stimulés

uznéméjdarblbas iniciativu,