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27 DE SETEMBRO DE 1996

1516-(21)

Pour le Gouvernement de Malte: Guido de Marco.

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: Sven Knudsen.

Pour le Gouvernement de la République de Pologne:

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Pour le Gouvernement de la Roumanie: Teodor Melescanu.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République de Saint-Marin:

Gabriele» Gatti.

Sous réserve de ratification ou d'acceptation.

Pour le Gouvernement de la République de Slovénie:

Pour Je Gouvernement de la République slovaque:

Pour le Gouvernement du Royaume d'Espagne:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

PROTOCOLO N.° 1 A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO OA TORTURA E DAS PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assinada em

Estrasburgo a 26 de Novembro de 1987 (a seguir designada «a Convenção»):

Considerando que se deve permitir a adesão à Convenção, a convite do Comité de Ministros, de Estados não membros do Conselho da Europa;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Ao n.° 1 do artigo 5.° da Convenção é acrescentada uma alínea, com a seguinte redacção:

«Em caso de eleição de um membro do Comité em representação de um Estado não membro do Conselho da Europa, a mesa da Assembleia Consultiva convida o Parlamento desse Estado a apresentar três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua nacionalidade. A eleição pelo Comité de Ministros terá lugar após consulta à Parte visada.»

Artigo 2.°

O artigo 12.° tem a seguinte redacção:

«O Comité submete anualmente ao Comité de Ministros, tendo em conta as regras de confidencialidade consagradas no artigo 11.", um relatório geral sobre as suas actividades, o qual é transmitido à Assembleia Consultiva, bem como a todos os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam Parte na Convenção, e tornado público.»

Artigo 3.°

0 texto do artigo 18.° da Convenção constituirá o n.° 1 desse artigo e é acrescentado um n.° 2, com a seguinte redacção:

«2 — O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção.»

Artigo 4."

No n.° 2 do artigo 19.° da Convenção, a palavra «membro» é suprimida e as palavras «ou de aprovação» são substituídas por «de aprovação ou de adesão».

• Artigo 5."

No n.° 1 do artigo 20.° da Convenção, as palavras «ou de aprovação» são substituídas por «de aprovação ou de adesão».

Artigo 6.°

1 — A frase inicial do artigo 23.° tem a seguinte redacção:

«O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros e todos os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam Parte na Convenção.»

2 — Na alínea b) do artigo 23." da Convenção, as palavras «ou de aprovação;» são substituídas por «de aprovação ou de adesão;».