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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

2 — 0 Regulamento de Execução do presente Tratado é adoptado ao mesmo tempo que este último e é-lhe anexo.

3 — A Assembleia pode modificar o Regulamento de Execução.

4 — a) Sob reserva da subalínea b), a adopção de qualquer modificação do Regulamento de Execução requer dois terços dos votos expressos.

6) A adopção de qualquer modificação que respeite à remessa, pelas autoridades internacionais de depósito, de amostras de microrganismos depositados exige que nenhum Es'tado Contratante vote contra a modificação proposta.

5 — No caso de divergência entre o texto do presente Tratado e o do Regulamento de Execução, o texto do Tratado faz fé.

CAPÍTULO III Revisão e modificação

Artigo 13.° Revisão do Tratado

1 — O presente Tratado pode ser revisto periodicamente pelas conferências dos Estados Contratantes.

2 — A convocação das conferências de revisão é decidida pela Assembleia.

3 — Os artigos 10.° e 11.° podem ser modificados quer por uma conferência de revisão quer de acordo com o artigo 14.°

Artigo 14.° Modificação de algumas disposições do Tratado

1 — a) As propostas de modificação dos artigos 10.° e 11.°, feitas por força do presente .artigo, podem ser apresentadas por qualquer Estado Contratante ou pelo Director-Geral.

b) Essas propostas são comunicadas pelo Director--Geral aos Estados Contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembleia.

2 — a) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1 é adoptada pela Assembleia.

b) A adopção de qualquer modificação do artigo 10.° exige quatro quintos dos votos expressos; a adopção de qualquer modificação do artigo 11.° requer três quartos dos votos expressos.

3—a) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1 entra em vigor um mês após a recepção, pelo Director-Geral, das notificações escritas da aceitação, efectuada em conformidade com as regras constitucionais respectivas, por parte de três quartos dos Estados Contratantes que tenham sido membros da Assembleia na ocasião em que esta última adoptou a modificação.

b) Qualquer modificação assim aceite destes artigos obriga todos os Estados Contratantes que tenham sido Estados Contratantes na ocasião em que a Assembleia adoptou a modificação, entendendo-se que qualquer modificação que origine obrigações financeiras para os referidos Estados Contratantes ou que aumente essas obrigações só obriga os que notificarem a sua aceitação dessa modificação.

c) Qualquer modificação aceite e entrada em vigor de acordo com a subalínea a) obriga todos os Estados

que se tornarem Estados Contratantes após a data em que tal modificação tiver sido adoptada pela Assembleia.

CAPÍTULO IV Cláusulas finais

Artigo 15.° Modalidades para se fazer parte do Tratado'

1 — Qualquer Estado membro da União Internacional para a Protecção da Propriedade Internacional (União de Paris) pode participar do presente Tratado através:

i) Da sua assinatura, seguida do depósito de um

instrumento de ratificação; ou «) Do depósito de um instrumento de adesão.

2 — Os instrumentos de ratificação ou de adesão são entregues ao Director-Geral.

Artigo 16.° Entrada em vigor do Tratado

1 — O presente Tratado entra em vigor, relativamente aos primeiros cinco Estados que depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, três meses após a data em que tiver sido depositado o quinto instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Em relação a qualquer outro Estado, o presente Tratado entra em vigor três meses após a data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento cie ratificação ou de adesão, a menos que no instrumento de ratificação ou de adesão seja indicada uma data posterior. Neste último caso, o presente Tratado entra em vigor, relativamente a esse Estado, na data indicada.

Artigo 17.° Denúncia do Tratado

1 — Qualquer Estado Contratante pode denunciar o presente Tratado por notificação dirigida ao Director-Geral.

2 — A denúncia produz efeitos dois anos após o dia em que o Director-Geral tenha recebido a notificação.

3 — A faculdade de denúncia do presente Tratado, prevista na alínea 1, não pode ser exercida por um Estado Contratante antes de ter decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que ele se tenVvà tornado parte do presente Tratado.

4 — A denúncia do presente Tratado por um Estado Contratante que tenha feito uma declaração referida no artigo 7.°, 1, a), relativamente a uma instituição de depósito que assim tenha adquirido o estatuto de autoridade internacional de depósito acarreta a cessação desse estatuto um ano após o dia em que o Director--Geral tenha recebido a notificação referida na alínea 1.

Artigo 18.° Assinatura e línguas do Tratado

1 — a) O presente Tratado é assinado num único exemplar original nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.