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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

lhamento familiar (artigos 3.°, 4.° e 5."). O projecto de lei prevê que seja desenvolvida uma rede pública de cuidados de saúde, devendo, pelo menos, estabelecer-se uma CAF por distrito, enquadrando-se estes no âmbito dos centros de saúde. Estes CAF destinam-se às mulheres que desejem realizar uma IVG ou já a tenham praticado. As competências do CAF são de carácter exemplificativo, estão previstas no artigo 5.° do projecto de lei c são de natureza informativa, no âmbito dos direitos laborais da mulher, do planeamento familiar, direitos sociais, etc. O homem poderá ser associado ao processo se a mulher grávida a tal não se opuser. O objectivo último dos CAF é contribuir para uma decisão responsável e consciente, visando a superação de problemas relacionados com a gravidez.

Estabeleceram-se ainda no artigo 4.°, n.°2, as regras da gratuidade, confidencialidade e anonimato.

Tomando como exemplo paradigmático as regras por último referidas, é de assinalar que as mesmas decorrem já da legislação aprovada em 1984, desenvolvida e regulamentada ulteriormente por diversas disposições.

As disposições organizativas aventadas configuram uma reorganização parcial do SNS, numa óptica que, por definição, não pode ter em conta as linhas chave da reestruturação em preparação no âmbito governamental — deixa-se de lado, nesta sede, a melindrosa questão dos limites dos poderes da Assembleia da República em.matéria de reorganização administrativa — e coloca problemas complexos de articulação, entrada em vigor e aplicabilidade, se.aprovada.

Sendo crucial a boa reforma dos serviços e a sua expansão, os dados compilados nas partes anteriores do presente relatório desafiam a imaginação política do legislador e exigem novas práticas, políticas activas de distribuição de anticoncepcionais e um surto de acção política e cívica que alterem significativamente os comportamentos sexuais de risco. Donde a necessidade de uma perspectiva integrada e um impulso claro. Dito de forma brutal: os indicadores analisados no presente relatório revelam que os Portugueses se matam na privacidade do quarto com a mesma violência com que se matam na estrada. Num e noutro caso, com elevados custos sociais, enorme insensibilidade e impressionante impotência dos poderes públicos e da sociedade.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias emite o seguinte parecer:

Os projectos de lei n.0* I77/VII, 235/VH e 236/VII reúnem as condições necessárias à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1997.— O Deputado Relator, José Magalhães. — O Deputado Presidente, Barbosa de Melo.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do CDS-PP e dos Srs. Depwados Luís Marques Guedes e Calvão da Silva (PSD) e Cláudio Monteiro (PS).

O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP, a abstenção do CDS-PP e do Deputado Calvão da Silva (PSD) e o voto contra do Deputado Luís Marques Guedes (PSD)

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