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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

C — 0 projecto de lei n.° 236ATI visa (síntese dos autores):

A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher, nos casos em que esta considere não poder exercer a maternidade consciente, tal como constitucionalmente consagrada no artigo 67." da Constituição da República Portuguesa;

Alargamento do prazo de 16 para 24 semanas de gravidez, quando haja seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer de forma incurável de doença grave ou malformação congénita;

Alargamento do prazo de 12 para 16 semanas quando a P/G se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física e psíquica da mulher grávida;

Alargamento do prazo de 12 para 16 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, aumentando-se aquele prazo para as 18 semanas quando praticados contra menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;

Penalizar a propaganda à interrupção voluntária de gravidez com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;

Desenvolver no âmbito da rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, que deverá organizar-se distritalmente, devendo os mesmos ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas, quer numa fase de pré-aborto quer em fase pós--abortiva;

Organizar de forma adequada os estabelecimentos públicos de saúde ou convencionados à prática da IVG, de molde a que.esta se verifique nas condições e nos prazos legalmente estatuídos;

Assegurar um direito à objecção de consciência que não colida com o direito da mulher à interrupção voluntária da gravidez, estabelecendo-se regras claras e exigindo-se que o médico objector inclua no documento onde fundamenta a sua objecção o nome de outro profissional do foro, que assegurará a prática da IVG;

Estabelecimento do dever de sigilo dos médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal de saúde pública ou convencionada em que se pratique a IVG.

2.2 — Pareceres emitidos

Sobre os projectos de lei em debate recaíram múltiplas tomadas de posição, transmitidas ao Parlamento no decurso das audições públicas levadas a cabo com a participação da 1 .* Comissão ou em momentos anteriores e posteriores (sugere-se que sejam integralmente transcritos e integrados, para leitura pública, no arquivo digital gratuito da Assembleia da República). Não se transcrevem integralmente em anexo, mas serão objecto de referência a propósito de cada uma das questões relevantes.

Tendo o Presidente da Assembleia da República solicitado,, em 18 de Novembro de 1996, ao CNECV a emissão do parecer requerido pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo?.0 da Lei n.° 14/90, foi o mesmo elaborado e discutido em audição pública. É mencionado nas sedes próprias, ao longo do parecer, e considerado concretamente.

2.3 — Apreciação

Os projectos de lei suscitam numerosas questões, com relevo e natureza muito diferentes, decorrendo tanto de pro-

jectadas normas de direito penal como também de outros ramos do direito (v. g. direito administrativo, direito civil, regime de exercício da medicina), com carácter programático em certos casos.

A sua apreciação só ganhará, pois, com uma distinção e graduação em função da natureza das questões suscitadas. Por outro lado, em relação a cada uma das questões, poderão formar-se certamente maiorias de voto distintas.

A — Opção quanto ao regime aplicável face a fetos inviáveis. — A clarificação aventada pelo projecto de lei n." 235/VTI suscitou apreciável consenso.

Como sublinhou o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, no seu parecer e em audição parlamentar, «o abortamento de fetos inviáveis, que seguramente não sobreviverão senão horas ou poucos dias à separação do organismo materno causada pelo nascimento, poderia ser interpretado como uma espécie de eutanásia (obviamente involuntária) pré-natal* uma vez que dele resultará o apressar da morte do feto. Todavia, muito difícil será para a mãe manter até ao fim uma gravidez sem esperança, passar pelo traumatismo do trabalho de parto, adiar o luto, sofrer o impacte eventual de ver um filho aparentemente perfeito mas incapaz de sobreviver por lhe faltar o funcionamento de um órgão vital. Nestas circunstâncias, não se afigura eticamente correcto defender umá vida sem projecto, e que seguramente se vai extinguir à custa de um sofrimento materno acentuado e que poderá deixar sequelas permanentes».

No seu correcto entendimento, a legislação em vigor previu:

Regimes e prazos aplicáveis a fetos viáveis, cuja protecção deva sofrer excepção em certos casos limite; Regimes e prazos aplicáveis a fetos com malformação.

Sendo o direito criminal regido pelo princípio da tipicidade, a lei definiu tipos criminais (apenas os nela previstos). Não elencou — ou seja, não penalizou, nem fazia sentido que penalizasse — os actos médicos tomados necessários pela detecção de um feto inviável, tal como não elencou outras situações.

A adoptar-se uma espécie de tipificação negativa de condutas («não são crimes»), mesmo que redigida com o cuidado de surgir a -título exemplificativo («norma exemplo»), para evidenciar a opção legal, haverá que acautelar o princípio estrutural característico do quadro legal.

B—Aborto terapêutico.—Alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada, sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher.

Trata-se de uma flexibilização da actual indicação \m-pêutica, assente na apreciação de factores culturais e sociais e na necessidade de responder a disfunções sistémicas já descritas. Como sublinhou a CNECV, «o facto de se não atribuir significado ético à adopção de prazos não quer dizer que estes não possam ter justificação, se o entendimento do legislador for o da existência de gradual idade na evolução fetal, como parece ter sido o do Tribuna/' Constitucional que afirma: «sendo certo que não é indiferente, à luz da consciência cultural e jurídica, a fase de desenvolvimento do feto, reclamando este uma tuteta vanto maior quanto mais próximo estiver o seu nascimento» (Acórdão n.° 85/85, de 28 de Maio de 1985). Mas não se vislumbram os fundamentos de tal asserção, nem eles são mencionados no referido acórdão. A referência a aspectos culturais (?) sugere que a verdadeira motivação da tendên-