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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

para sul até à Rua do Desembargador inflectindo pela Avenida de 25 de Abril até à estrada nacional, onde passa a acompanhar de novo o limite da freguesia da Aldeia de Paio Pires até Pinhal de Frades, onde passa a acompanhar a sul o limite da freguesia de Fernão Ferro até encontrar o limite da freguesia de Amora que acompanha até onde se iniciou esta descrição.

2 — A nova freguesia de Torre da Marinha confronta:

A norte com a freguesia de Arrentela;

A nascente com a freguesia da Aldeia de Paio Pires;

A sul com a freguesia de Fernão Ferro;

A poente com a freguesia de Amora.

Art. 13.° A Câmara Municipal do Seixal nomeará as comissões instaladoras previstas no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 14.° A comissão instaladora da freguesia de Cruz de Pau será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Amora;

d) Um representante da Junta âe Freguesia de Amora;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Cruz de Pau, designados nos termos dos n."5 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 15.° A comissão instaladora da freguesia de Mira-tejo será constituída por:

d) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Corroios;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Corroios;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Miratejo, designados nos termos dos n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 16." A comissão instaladora da freguesia de Torre da Marinha será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Arrentela;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Arrentela;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Torre da Marinha, designados nos termos dos n.m 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 17.° As comissões instaladoras referidas nos artigos anteriores exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos eleitos das novas freguesias.

Art. 18.° As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a data da publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1997.— A Deputada do PSD, Lucília Ferra.

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