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II SÉRIE-A — NUMÉRO 48

PROJECTO DE LEI N.º 284/VII

(ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA AS BORDADEIRAS DA MADEIRA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 284/VII, da autoria do CDS--PP, visa antecipar o direito à pensão de velhice do regime de segurança social das bordadeiras de casa da Madeira para os 60 anos.

Nos fundamentos do projecto de lei salienta-se as condições de trabalho e o consequente desgaste humano para as bordadeiras de casa na Região Autónoma da Madeira, entendendo os proponentes que essa actividade configura uma das situações de excepção que estão previstas nos artigos 23.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

Prevê ainda o projecto de lei que as condições gerais e especiais de atribuição à pensão de velhice do regime de segurança social das bordadeiras de casa da Madeira são as estipuladas no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, com a excepção do limite etário estabelecido —60 anos—, e o prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da bordadeira de casa da Madeira, bem como o acesso à pensão de velhice pressupõe que, pelo exercício da actividade de bordadeira, tenham entrado contribuições, no mínimo, na período de 10 anos civis, seguidos ou interpolados.

Consulta pública

O projecto de lei n.° 284/VII foi objecto de consulta pública nos termos e para os efeitos dos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição, do artigo 145.° do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 3.°, 4o, 5o e 6." da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, a qual decorreu entre 8 de Abril e 7 de Maio do corrente ano.

Não foi recebido qualquer parecer sobre o projecto de lei n.° 284/VII — Antecipação da idade de reforma para as bordadeiras da Madeira.

Parecer >

O projecto de lei n.° 284/VH — Antecipação da idade de reforma para as bordadeiras da Madeira — reúne as condições para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1995. — O Deputado, José Manuel Costa Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 377/VII

LEI DE BASES DO ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

O sector das telecomunicações tem nas últimas décadas conhecido um reconhecido processo de evolução tecnológica que grandemente ampliou o seu papel, desde sempre

estratégico em termos de desenvolvimento económico, social e cultural.

A legislação comunitária tem tentado acompanhar uma acelerada mutação de condições, defrontando, contudo, reconhecidos problemas entre os interesses nacionais, comunitários e dos outros países — entre os quais se contam líderes tecnológicos e económicos do sector— e a própria compatibilização de conceitos jurídicos e regulamentares com as modificações impostas pela tecnologia.

Invocando estes factos, nem sempre com propriedade, a legislação portuguesa sofreu em 1989 modificações introduzidas pela Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro — Lei de Bases das Telecomunicações. As determinações comunitárias no sentido de uma liberalização do sector são, desde então, invocadas como conduzindo inevitavelmente a um processo de privatizações tendencialmente total e à integral entrega do sistema de telecomunicações a entidades privadas.

Como é evidente, a abertura do mercado das telecomunicações a operadores privados não é sinónimo de privatização e, muito menos, de obrigatória e absoluta ausência do Estado. Se as características das telecomunicações neste final do século tornam a liberalização uma decorrência coerente do progresso técnico, a crescente importância estratégica que dele também decorre impõe igualmente uma responsabilidade colectiva que a realidade indica só poder ser assegurada pelo Estado.

Aliás, após o surto privatizador da década de 80, em numerosos países, que conduziu a processos de privatização total também das telecomunicações, numerosas opiniões apontam as consequências negativas das soluções adoptadas, nomeadamente uma crescente dependência que, longe de salvaguardar a continuação do progresso e desenvolvimento, a coloca ao sabor de decisões que, residindo em grandes empresas transnacionais, só circunstancialmente coincidem integralmente com os interesses nacionais.

No quadro de funcionamento de um Estado democrático de direito e integrado na Comunidade existem soluções que salvaguardam, simultaneamente, a correspondência ao desenvolvimento tecnológico e a presença do Estado em termos não apenas regulamentadores, mas directamente definidores de uma estratégia coerente com os interesses do País.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedecerá o estabelecimento, gestão, exploração, utilização e desenvolvimento das infra-estruturas e serviços de telecomunicações.

2 — Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, suportada por sistemas de fios, por sistemas ópticos, por meios radioeléctricos, por satélite ou por outros sistemas electromagnéticos.

Artigo 2.° Classificação

1 — Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações podem ser de uso público ou privativas.