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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

n) Dois representantes a designar pelas organizações sindicais do sector das telecomunicações;

o) Um representante da coordenadora das comissões de trabalhadores de empresas do sector de telecomunicações;

p) Dois representantes dos utilizadores a designar pelas respectivas associações;

q) Cinco técnicos de reconhecida competência a cooptar pelo CNT, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

f) A concessão, licenciamento e autorização do estabelecimento e exploração de redes e serviços de telecomunicações nos termos da lei;

g) A definição das condições de interligação de redes e serviços de telecomunicações;

h) A fiscalização das telecomunicações e do cumprimento, por parte das empresas operadoras de telecomunicações, das disposições legais e regulamentares relativas às actividades, bem como a aplicação das respectivas sanções;

<) A definição do regime de preços e tarifas dos serviços de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;

J) A declaração de utilidade pública das expropriações e a constituição de servidões necessárias ao estabelecimento de redes e à fiscalização do domínio público radioeléctrico.

Artigo 7.° Instituto de Comunicações de Portugal

1 — O Instituto de Comunicações de Portugal é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e reger-se-á por estatuto próprio a aprovar por decreto-lei.

2 — O Instituto de Comunicações de Portugal exerce as atribuições do Estado em matéria de telecomunicações referenciadas nas alíneas a), b), e), _/), g) e h) do artigo anterior de acordo com o seu estatuto e outra legislação aplicável.

Artigo 8.° Conselho Nacional de Telecomunicações

1 —É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações, a seguir designado por CNT.

2 — O CNT é um órgão com funções consultivas, com autonomia administrativa e financeira.

3 — O CNT funciona junto do Instituto das Comunicações de Portugal.

Artigo 9.° -Composição

O CNT tem a seguinte composição:

à) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

b) Cinco elementos a designar pelo Governo;

c) Dois representantes das Forças Armadas;

d) Um representante das forças de segurança;

e) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;

f) Um elemento a designar por cada Região Autónoma;

g) Um elemento a designar por cada região administrativa;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

/) Dois representantes das confederações sindicais;

J) Dois representantes de outros parceiros sociais;

[) Dois representantes do operador público de

telecomunicações; m) Dois representantes das restantes empresas, licenciadas para operar no sector;

Artigo 10.° Competências

São competências do CNT:

a) Emitir opiniões, pareceres e recomendações em matéria de comunicações, por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades;

b) Ouvir reclamações dos utilizadores e suas associações sobre o não cumprimento, por parte dos operadores, dos regulamentos que definem a utilização dos serviços de telecomunicações de uso público e proceder ao seu encaminhamento;

c) Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento da presente lei, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano nacional de desenvolvimento das telecomunicações.

Artigo 11.° Regimento

O CNT elabora e aprova o seu próprio regimento, o qual será publicado na 2." série do Diário da República.

Artigo 12.°

Coordenação das telecomunicações em situação de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação de redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.

TÍTULO n Dos serviços de telecomunicações

Artigo 13° Serviços de telecomunicações de uso público

0 acesso à actividade de serviços de telecomunicações de uso público será regulado por legislação própria, que incluirá os termos da comparticipação dos operadores licenciados nos custos do serviço público e nos custos da rede básica de telecomunicações definidas, respectivamente, nos artigos 14." e 16." da presente lei.

Artigo 14.° Serviço público de telecomunicações

1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço público de telecomunicações entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações públicas ende-