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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

nâmica e concertada dos diferentes elementos da fileira agro--alimentar — produtores industriais e comerciantes.

Assente nestes princípios, entende ser necessário criar as bases do interprofissionalismo agro-alimentar, tendo em vista, por um lado, afastar o posicionamento isolacionista dos agentes económicos no mercado, decorrente da fase de transição da criação do mercado interno e, por outro, dar enquadramento institucional numa estratégia de concertação de interesses com vista a uma maior coordenação, transparência e eficácia na comercialização da produção nacional.

A presente proposta de lei propõe criar normativos, quer quanto à natureza e âmbito, definindo que as organizações interprofissionais são formadas por estruturas representativas da produção, transformação ou comercialização dos produtos agro-alimentares e que às de âmbito nacional reconhecidos nos termos da lei será atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado com utilidade pública.

E condição primeira para o reconhecimento que as organizações interprofissionais não tenham fins lucrativos.

E criado um registo das organizações interprofissionais no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ficando igualmente obrigados a registo os acordos aprovados que caem no âmbito destes organismos.

Quanto ao financiamento e fiscalização, prevêem-se que, no primeiro caso, as organizações interprofissionais podem aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados, objecto de extensão e, no segundo, que compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura a fiscalização da execução dos acordos aprovados nos termos deste diploma e aplicar as coimas de acordo com o artigo 9.° da proposta de lei.

Estipula ainda, nos artigos 10." e 11.°, quanto ao processo e afectação do produto das coimas.

Estas matérias foram objecto de anotações no despacho de admissibilidade da proposta de lei pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, as quais, dada a sua natureza, não foram apreciadas nesta Comissão.

Parecer

Nestas circunstâncias, somos de parecer que a proposta de lei reúne as condições regimentais- aplicáveis para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para debate em Plenário.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1997.— O Deputado Relator, Rodeia Machado. — O Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.s 1007VII (ALRM)

(ACRÉSCIMO A TÍTULO DE CORRECÇÃO DAS DESIGUALDADES DERIVADAS DA INSULARIDADE NOS VALORES DAS PENSÕES E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS NAS REGIÕES).

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao ofício n.° 721/GAJ3/97, encarrega-me S. Ex." o Presidente do Governo Regional de comunicar a

V. Ex.a que o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei em causa.

Gabinete do Presidente do Governo Regional dos Açores, 2 de Junho de 1997. — O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.9 115/VII

REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

l — O poder local democrático constitui um dos elementos estruturantes da organização do Estado, consagrando a Constituição o princípio da autonomia das autarquias locais como garantia.da pluralidade de formas não estaduais de exercício do poder político. «As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas» (artigo 237°, n.° 2, da Constituição) e a sua existência faz parte da organização democrática do Estado (artigos 6.°, n.° 1, e 237.°, n.° 1, da Constituição).

No entanto, para que o poder local possa cumprir com eficácia e eficiência as tarefas de desenvolvimento que lhe estão constitucional e legalmente atribuídas é necessário que a Constituição e a lei assegurem os meios, mormente financeiros, indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

Nos termos da Constituição (artigo 241.°) e da lei (Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.° 470-B/88, de 19 de Dezembro, pelo artigo 32.°, n.° 2, da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, pelos artigos 12.° e 13.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 37/93, de 13 de Fevereiro, doravante Lei das Finanças Locais), «as autarquias locais têm património e finanças próprios» (artigo 240.°, n.° 1, da Constituição e artigo 1.°, n.° 1, da Lei das Finanças Locais), isto é, gozam de autonomia patrimonial e financeira, consistindo a primeira no «poder da ter património próprio suposto e ou tomar decisões relativas ao património público no âmbito da lei» e a segunda na disponibilidade de «receitas suficientes para a prossecução integral dos seus interesses próprios, receitas aplicáveis livremente, segundo orçamento privativo próprio, às despesas decididas por exclusiva autoridade dos órgãos da respectiva comunidade local». Isto é, a autonomia financeira local em sentido amplo envolve necessariamente autonomia patrimonial, verdadeira independência orçamental, autonomia creditícia e de tesouraria.

Porém, a conformação concreta dos termos em que se há-de perspectivar a autonomia financeira local carece de densificação legislativa, cabendo ao legislador, no exercício de uma função política, a tarefa de definir o regime das finanças locais (cf. artigo 240.°, n.° 2, da Constituição).

Quer isto dizer que o quadro de receitas próprias das autarquias locais, bem como o desenho dos seus poderes em matéria financeira, há-de resultar da lei, lei essa que está abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [cf. artigo 168.°, n.° I, alínea s), da Constituição],

Assim sendo, a autonomia financeira local é sub lege, estando sujeita ao princípio da legalidade nas vertentes da prevalência ou supremacia da lei, de reserva de lei e de reserva de acto legislativo.