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5 DE JUNHO DE 1997

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Artigo 19.° Taxas dos municípios Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação ou utilização do solo e subsolo do domínio público e aproveitamento dos bens de utilidade pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição' e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

í) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

/) Ligação, conservação e tratamento de sistemas de

saneamento básico; m) Licenciamento sanitário das instalações;

ri) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

o) Registos determinados por lei; p) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 20.° Tarifas c preços

1 — As tarifas e os preços a cobrar pelos municípios respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos;

c) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias.

2 — As tarifas e os preços a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados não podem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens ou com a prestação dos serviços.

Artigo 21° Regime de crédito dos municípios

/ — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da (ei.

2 — Os empréstimos a que se refere o número anterior, nos quais se incluem as aberturas de crédito, podem ser a curto ou a médio e longo prazos.

3 — Os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, cm caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de 20 anos.

4 — O pedido de autorização, à assembleia municipal, para a contracção de empréstimos de médio e longo prazos é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento da autarquia local.

5 — A aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que a câmara venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

6 — É vedado aos municípios o aceite de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

7 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 22.° Características do endividamento municipal

1 — Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o montante do capital em dívida exceder, em qualquer momento, 5 % das receitas percebidas pelo município.

2 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos municípios.

3 — O montante global do capital em dívida dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo o dos empréstimos obrigacionistas e o dos contratos de locação financeira, não pode exceder, em qualquer momento, 65 % do montante das receitas percebidas pelo município.

4 — As receitas a considerar para efeitos dos n.os 1 e 3 são as constantes da última conta de gerência aprovada pela assembleia municipal, incluindo as receitas dos serviços municipalizados resultantes da venda de bens e produtos, prestação de serviços e outros rendimentos financeiros próprios, derivados da sua actividade de exploração, e excluindo as receitas a que se referem as alíneas e), f) e m) do artigo 10.° do presente diploma.

5 — Do limite previsto no n.° 3 ficam excluídos:

d) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos decorrentes de situação de calamidade pública;

c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social.

6 — Constituem garantias dos empréstimos contraidos as receitas municipais, com excepção dos subsídios, comparticipações e receitas consignadas.