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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

7 — Os empréstimos contraídos para a construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.

8 — Os empréstimos contraídos por associações de municípios relevam, nos termos da lei, para efeito dos limites estabelecidos na presente disposição.

9 — Os empréstimos contraídos pelas empresas municipais e pelas sociedades com participação de vários municípios relevam igualmente para os efeitos referidos no número anterior, aplicando-se às últimas, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às associações de municípios.

Artigo 23.°

Empréstimos para saneamento financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro.

2 — Os empréstimos referidos no número anterior só poderão ser contraídos desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.

3 — Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos, admitindc-se um período máximo de diferimento de três anos.

Artigo 24.° Contratos de reequilíbrio financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificado, criadas para o efeito.

2 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de cinco anos.

Artigo 25.° Regulamentação do credito

Os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos pelos municípios, nomeadamente no que diz respeito à respectiva renegociação, bonificação das- taxas de juro e consultas ao mercado, assim como as demais condições a que deve obedecer a contratação de empréstimos para saneamento e para reequilíbrio financeiro, são objecto de regulamentação por decreto-lei.

CAPÍTULO Receitas da freguesia

Artigo 26." Receitas das freguesias

Constituem receitas das freguesias:

a) As transferências do FEF das freguesias, nos termos do disposto nos artigos 27.° a 30.°;

b) O produto de cobrança de taxas das freguesias;

c) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis por ela administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração,

é) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

f) O produto da alienação de bens;

g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;

h) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

i) As verbas transferidas pelo município no âmbito da delegação de competências nas freguesias;

j) O produto de empréstimos, a contrair nos termos

do artigo 32.°; 0 Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou

regulamento a favor das freguesias.

Artigo 27.° Cálculo do FEF das freguesias

O FEF das freguesias será equivalente a 15% do montante do FEF dos municípios para transferências correntes, estabelecido nos termos do n.° 2 do artigo 15."

Artigo 28.° Critérios de repartição do FEF das freguesias

0 montante do FEF atribuído às freguesias é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de freguesias;

c) 20 % na razão directa da área.

Artigo 29.° Distribuição do FEF pelas freguesias

1 — A distribuição do FEF pelas freguesias dentro de cada unidade territorial indicada no artigo anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 10% distribuídos igualmente por todas;

b) 45 % distribuídos na razão directa do número de habitantes;

c) 45 % distribuídos na razão directa da área.

2 — A verba distribuída nos termos do número anteriot assume a natureza de transferência corrente.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.° 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — A distribuição do FEF das freguesias deve garantir um acréscimo anual da participação de cada uma naquela transferência equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.

5 — A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FEF das freguesias com taxas de crescimento daquela receita superior à média da variação anual daquela participação e fixando o limite máximo de 25 % para o crescimento anual da mesma receita.