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S DE JUNHO DE 1997

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Artigo 30.° Transferência do FEF para as freguesias

Os montantes do FEF das freguesias inscritos anualmente no Orçamento do Estado são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre correspondente.

Artigo 31." Taxas das freguesias

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios das freguesias;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos;

e) Registo e licença de canídeos;

f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;

g) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração das freguesias;

h) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 32.° Regime de crédito das freguesias

1 — As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos de eleitores.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.° 1 incluem as aberturas de crédito e são concedidos pelo prazo até um ano.

4 — Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o capital em dívida exceder, em qualquer momento, 10 % do FEF respectivo.

5 — Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FEF. .

6 — E vedado às freguesias o aceite de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

CAPÍTULO rv Disposições finais

Artigo 33.° Coimas e multas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.

4 — As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

5 — A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 34.° Contencioso fiscal

1 — À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos na alínea a) do artigo 10.° e da derrama, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 — As infracções às normas reguladoras dos impostos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo 10." aplicam-se as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 — As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

4 — Compete aos órgãos executivos, nos termos do Código de Processo Tributário, aplicável com as necessárias adaptações, a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.

Artigo 35." Regime transitório

1 — A participação dos municípios no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares prevista no n.° 1 do artigo 13." evolui gradualmente ao longo dos quatro primeiros anos de vigência da presente lei, nos seguintes termos:

a) 1,5 % no ano 1998;

b) 2,5 %. no ano 1999;

c) 3,5 % no ano 2000;

d) 4,5 % no ano 2001.

2 — Durante os quatro primeiros anos de vigência da presente lei é facultada aos municípios a opção, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, entre o limite para o endividamento a médio e longo prazos previsto no n.° 3 do artigo 22.° e a limitação dos encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a 25 % do FEF.

3 — No período referido no número anterior, o acréscimo anual do capital em dívida dos municípios que optarem pelo limite previsto no n.° 3 do artigo 22.° não pode ser superior a 25 % do diferencial entre o montante do seu capital em dívida a médio e longo prazos e o limite de endividamento escolhido.

4 — Para efeitos do n.° 3 do artigo 17.° no primeiro ano de vigência da presente lei, o valor do FEF atribuído no