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5 DE JUNHO DE 1997

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Artigo 8.° Controlo interno

1 — O órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo, deve aprovar um sistema de controlo interno com o objectivo de assegurar a legalidade e a boa gestão financeira da autarquia local.

2 — O sistema de controlo intemo a instituir é constituído por um serviço de auditoria interna e pelo conjunto de informação financeira necessária ao controlo interno.

3 — O controlo interno a executar no âmbito de cada autarquia local consiste na verificação da conformidade dos actos geradores de despesa com as normas legais aplicáveis e na avaliação periódica e sistemática dos desvios entre os valores de receita e despesa orçamentados e executados.

4 — Os órgãos da autarquia local devem ter em conta os resultados do controlo interno na elaboração, aprovação e execução orçamental.

Artigo 9° Apreciação e julgamento das contas

1 —,As contas dos municípios e das freguesias são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas são enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio, independentemente da sua aprovação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas julga as contas e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO n Receitas do município

Artigo 10° Receitas municipais Constituem receitas do município:

a) O produto da cobrança dos impostos cujo sujeito activo seja o município, designadamente a contribuição autárquica, o imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;

b) Uma participação no total das receitas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, de acordo com o disposto no artigo 13.°;

c) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 14.°;

d) As transferências do FEF dos municípios, nos termos do disposto nos artigos 15.° a 18.°;

e) As verbas provenientes da execução de programas de financiamento no âmbito da cooperação técnica e financeira, de acordo com o disposto do artigo 6.°;

f) As verbas provenientes de financiamentos comunitários;

g) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

h) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município,

i) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

j) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

í) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

m) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

n) O produto de heranças, legados, doações outras liberalidades a favor do município;

o) O produto da alienação de bens;

p) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;

q) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

Artigo 11." Liquidação e cobrança dos impostos

1 —Os impostos referidos na alínea a) do artigo 10.° são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei, sem prejuízo de as câmaras municipais poderem proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, do imposto municipal sobre veículos, em termos a regulamentar por decreto-lei.

2 — Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 10.° seja assegurada pelos serviços do Estado os respectivos encargos não podem exceder 3 % ou 4,5 % dos montantes liquidados ou cobrados, conforme o caso.

3 — Quando a cobrança dos impostos que consütuem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita, líquida dos encargos a que se refere o número anterior, é transferida por estes para o município titular da receita até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.

Artigo 12.° Benefícios fiscais

Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das Regiões Autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do artigo 10.° que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 13.°

Participação no IRS

1 — A participação nas receitas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a que se refere a alínea b) do artigo 10.° é de 4,5 % do montante correspondente à cobrança líquida daquele imposto no penúltimo ano ao qual o orçamento respeita e é atribuída na proporção do.imposto liquidado aos sujeitos passivos residentes na área de cada município.

2 — Quando forem conferidas quaisquer novas atribuições aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de uma percentagem adicional do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, de acordo com os encargos resultantes das novas atribuições.