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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Artigo 21.° Dos operadores

1 — Os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações devem assegurar o uso das suas redes pelos operadores de telecomunicações licenciados, em condições de concorrência e nos termos do artigo 13.°

2 — Os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações devem responder em tempo útil ao CNT e a outras entidades com competências para o efeito sobre reclamações apresentadas pelos utilizadores e suas associações e proceder a regularização das infracções detectadas.

Artigo 22.° Direito ao uso dos serviços de telecomunicações

1 — Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 — Com os limites postos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei.

3 — A aprovação dos regulamentos da exploração dos serviços de telecomunicações de uso público é obrigatoriamente precedida de parecer do CNT e das associações representativas dos utilizadores.

4 — Os consumidores devem ter acesso à informação da facturação correspondente à utilização dos serviços de telecomunicações prestados, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração.

Artigo 23.° Equipamento terminal

É livre a ligação às redes de telecomunicações de uso público de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperacionalidade dos serviços.

Artigo 24.° Tarifas c preços

\ — O regime de tarifas e preços relativos ao serviço público de telecomunicações é determinado pelo Governo no âmbito do contrato com o operador público.

2 — A definição das tarifas e preços dos serviços de telecomunicações em geral pelos operadores respeitará as condições que foram definidas para o seu licenciamento e o regime geral de preços.

Artigo 25.° Capital social

1 — No sentido de garantir a salvaguarda dos interesses do País, as decisões estratégicas e a concretização dos objectivos nacionais para o sector, o Estado é maioritário no capital social do operador público de telecomunicações.

2 — À excepção do Estado, nenhum accionista pode ter directa ou indirectamente mais de 5 % do capita] do operador público de telecomunicações.

Artigo 26.° Alianças

0 operador público poderá participar com outros operadores nacionais ou estrangeiros em alianças, parcerias ou associações de empresas para a persecução de fins de interesse nacional.

Artigo 27.° Derrogações

Os princípios da presente lei, no que respeita à prestação do serviço fixo de telefone, bem como à instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam, aplicam-se a partir de Janeiro de 2000.

v Artigo 28.°

Telecomunicações de difusão ou leledifusão

As telecomunicações de difusão ou teledifusão serão objecto de legislação específica.

TÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.°

Plano nacional de desenvolvimento das telecomunicações

A Assembleia da República, por proposta do Governo, aprova as grandes opções do plano nacional de desenvolvimento das telecomunicações.

Artigo 30.° Desenvolvimento da lei

1 — O Governo, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente lei, fará publicar, através do decreto--lei, a legislação complementar necessária ao seu desenvolvimento.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior o Governo ouvirá obrigatoriamente o CNT e as organizações representativas dos trabalhadores do sector.

Artigo 31.° Instalações do Conselho

0 Governo, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, adoptará as providências necessárias à instalação do Conselho e garantirá os meios indispensáveis humanos e materiais ao seu funcionamento.

Artigo 32° Salvaguarda dos direitos adquiridos

1 —O regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, mantém-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

2 — Os títulos de licenciamento, autorização, concessão e subconcessão para o exercício de actividades outorgadas ao abrigo dos regimes legais e regulamentares aprovados em desenvolvimento da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro,