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5 DE JUNHO DE 1997

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reçadas, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2— Para efeitos do disposto do número anterior, o Estado garante a prestação, em termos de serviço público, de um serviço fixo de telefone, de um serviço comutado de transmissão de dados ou de outros serviços, os quais podem ser explorados pelo Estado ou mediante concessão estabelecida por este com pessoa colectiva de direito público, em contrato com a definição de objectivos, que inclua também o estabelecimento, gestão, exploração, utilização e desenvolvimento das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações a que se refere o artigo 16.°

TÍTULO LTJ Das redes de telecomunicações

Artigo 15.° Redes de telecomunicações de uso público

1 — O estabelecimento, gestão, exploração, utilização e desenvolvimento de redes de telecomunicações de uso público deve ter em vista o interesse nacional, sendo ainda condicionado por limitações do espectro radioeléctrico ou do plano nacional de numeração ou por razões de segurança pública.

2 — As condições de estabelecimento, gestão, exploração, utilização e desenvolvimento das redes de telecomunicações de uso público são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 16.° Rede básica de telecomunicações

1 — Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações, denominada rede básica, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 — A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de encaiiJnhamento e ou de processamento.

3 —Para efeitos do disposto no número anterior, entende--se por:

a) Sistema fixo de acesso de assinante: o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo de acesso, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante, e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de encaminhamento e ou de processamento;

b) Rede de transmissão: o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de encaminhamento e ou de processamento;

c) Nós de encaminhamento e ou de processamento: todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.

4 — A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência, nos termos da lei, com a comparticipação dos operadores licenciados nos custos da rede básica e nos custos do serviço público de acordo com o previsto no artigo 13."

5 — A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, sendo afecta, nos termos da lei, ao operador público.

6 — É garantido o desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações, como elemento essencial do sistema nacional de telecomunicações, na base de plano específico em articulação com o plano de ordenamento do território, com as exigências do desenvolvimento económico e social e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de protecção civil.

Artigo 17.° Redes privativas de telecomunicações

1 — As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

2 — As redes privativas do Estado e outras entidades públicas, das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança e emergência obedecem a legislação específica.

TÍTULO IV Disposições complementares

Artigo 18.° Desenvolvimento de tecnologias nacionais

1 — Compete ao Estado promover e assegurar uma política nacional de telecomunicações que incentive o desenvolvimento nacional das tecnologias de informação nas suas diferentes vertentes.

2 — Esta promoção e incentivo deverá passar, nomeadamente, por uma política articulada entre as diferentes instituições existentes ou a criar, e na formação adequada aos diferentes graus de ensino, sendo definidas as orientações e objectivos em diploma de regulamentação da presente lei.

Artigo 19." Numeração

Será desenvolvido, em termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, um plano nacional de numeração que assegura a interopefacionalidade de serviços de telecomunicações de uso público e de redes de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número do utilizador.

Artigo 20.°

Interligação

É garantida a interligação através da rede básica de telecomunicações, bem como através de acordo entre operadores da rede de telecomunicações e ou prestadores de serviços, nos termos a fixar de acordo com o artigo 6.°, n.° 2, alínea g).