O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1002

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

ano anterior é deduzido do montante transferido para as freguesias a u'tulo de FEF e acrescido do respectivo montante do PZ A-turismo.

5 — Em 1998 o FEF das freguesias é distribuído proporcionalmente à participação de cada uma delas no FEF do ano anterior acrescido da transferência fixada no artigo 17.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro.

6 — Dos limites de endividamento previstos no n.° 3 do artigo 22." fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitarios, no âmbito do quadro comunitario de apoio.

7 — As autarquias locais que, com a entrada em vigor do presente diploma, vejam ultrapassados os limites de endividamento nele estabelecidos dispõem do prazo de três anos para procederem aos necessários ajustamentos financeiros, não podendo ser objecto, nesse período, de sanções tutelares pelo facto.

Artigo 36." Isenções

1 — O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do presente diploma.

2 — Exceptuam-se da isenção prevista no número anterior a taxa prevista na alínea /) do artigo 19.° e as tarifas e preços referidos no artigo 20.°

3 — Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

Artigo 37.° Aplicação as Regiões Autónomas

A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas.

Artigo 38° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

2 — Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes aprovados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 39.°

Solidariedade entre o Estado e as autarquias locais

Lei especial regulará a solidariedade entre o Estado e as autarquias locais relativamente à execução das obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da União Económica e Monetária.

Artigo 40.° Entrada em vigor

1 —A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

2 — A elaboração e aprovação do Orçamento do Estado e dos orçamentos e documentos previsionais dos municípios e das freguesias para 1998 obedecem ao disposto na presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. PREÇ0 DESTE Nl}MER0 152100 ^

"VER DIÁRIO ORIGINAL"