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5 DE JUNHO DE 1997

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mantêm-se em vigor, sem prejuízo das alterações que venham a ser determinadas pelos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 33.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1997. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Ruben de Carvalho— Octávio Teixeira—José Calçada—António Filipe.

PROPOSTA DE LEI Nº 89/VII

DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE 0 ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório 1 — Objectivo

A proposta de lei em apreço configura a revisão e a actualização da Lei de Bases das Telecomunicações — Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro.

2 — Enquadramento

2.1 — Quer a evolução tecnológica quer as alterações institucionais do serviço de telecomunicações seriam suficientes para justificar a apresentação da presente proposta de lei pelo Governo.

2.2 — Acrescente-se que a orientação estabelecida ao nível da União Europeia vai no sentido de liberalização do sector das telecomunicações, com o objectivo de uma liberalização global a curto prazo; outra razão para esta proposta de lei.

2.3 — Na mesma data em que o Governo apresentou a proposta de lei em apreço apresentou igualmente a proposta de lei n.° 88/VII, que revoga a Lei n.° 46/77 —Lei de Delimitação dos Sectores —, definindo quais as actividades económicas cujo acesso, por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza, fica ainda condicionada e qual o âmbito desse condicionamento.

Refira-se que nesta última proposta de lei não figura qualquer referência restritiva ao sector das telecomunicações.

3 — Comentários

A presente proposta de lei, no essencial: 3.1 —Define os conceitos de:

3.1.1—Telecomunicações de uso público e telecomunicações privativas;

3.1.2 — Telecomunicações endereçadas e telecomunicações de difusão;

3.1.3 — Serviços de telecomunicações de uso público e serviços de telecomunicações privativas;

3.1.4 — Serviços de telecomunicações endereçados e serviços de telecomunicações de difusão.

3.2 — Define também os conceitos de:

3.2.1 — Redes públicas de telecomunicações e redes privativas de telecomunicações;

3.2.2 — O regime de gestão do domínio público radioe-léctrico;

3.2.3 — O regime de expropriações e de consumição de servidões.

3.3—Esclarece também o que se deve entender por:

Serviço universal de telecomunicações e respectivos custos;

Estabelecimento de redes públicas de telecomunicações;

Funcionamento de rede básica de telecomunicações; Estabelecimento e funcionamento das redes privativas de telecomunicações.

3.4 — Define, como disposições finais e transitórias, que:

Até à liberalização do serviço fixo de telefone e das redes de telecomunicações em geral o Estado manterá no capital social do operador de serviço público de telecomunicações uma participação igual ou superior a 25 % (directa ou indirecta);

E adiada até Janeiro de 2000 a aplicação das disposições que se refiram à instalação, estabelecimento e exploração das redes que suportam o serviço fixo ' de telefone, bem como a prestação deste serviço (aparentemente, em contradição com o espírito e a letra da proposta de lei n.° 88/VTI atrás referida).

4 — Parecer

Face ao exposto entende-se que a proposta de lei em causa obedece às normas constitucionais e regimentais para discussão em Plenário, reservando-se os grupos parlamentares para essa oportunidade a expressão das posições que entenderem.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Falcão e Cunha — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nola. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 93/VII

ESTABELECE AS BASES DO INTERPROFISSIONAUSMO AGRO-AUMENTAR

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200°, uma proposta de lei que estabelece as bases do interprofissionalismo agro--alimentar.

Na exposição de motivos o Governo argumentou que a evolução dos mercados agrícolas nacionais, no quadro do financiamento do mercado interno, o escoamento da produção nacional, por um lado, e a satisfação dos consumidores em preços e qualidade, por outro, implicam atitudes e comportamentos institucionais ajustados a uma gestão di-