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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Artigo 2.°

Autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 — Os municípios e as freguesias tem património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A autonomia financeira dos municípios e das freguesias exerce-se nos termos da lei e assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar planos de actividades, orçamentos e outros documentos previsionais;

b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas e ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

d) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhe for afecto.

3 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 3.° Perequação financeira

1 — Os FEF dos municípios e das freguesias visam a justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, bem como a correcção das desigualdades entre autarquias locais do mesmo grau.

2 — O Orçamento do Estado inscreve anualmente os montantes do FEF dos municípios e do FEF das freguesias, determinados de acordo com os critérios previstos na presente lei.

Artigo 4.° Princípios e regras orçamentais

1 —Os orçamentos dos municípios e freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.

2 — Deverá ser dada adequada publicidade ao plano de actividades e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.

3 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.

4 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.

Artigo 5.° Contabilidade

1 —O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento dc gestão económico-financeira, permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do respectivo património, bem como a

apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica.

2 — A contabilidade financeira das autarquias locais obedece aos princípios da continuidade, da consistência, da prudência, da especialização, da não compensação, do custo histórico, da substância sobre a forma e da materialidade.

3 — A contabilidade das autarquias locais é aplicado, com as necessárias adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade Pública, a aprovar por decreto-lei.

Artigo 6.° Cooperação técnica e financeira

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — Poderão ser excepcionalmente inscritas no Orçamento do Estado, por ministério, verbas para financiamento de projectos das autarquias locais de significativa relevância para o desenvolvimento regional e local.

3 — O Governo poderá ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afectados por investimento da responsabilidade da administração central;

c) Edifícios sede de autarquias locais, negativamente afectados na respectiva funcionalidade;

d) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade dos serviços de bombeiros da responsabilidade dos municípios;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

4 — O Governo definirá, por decreto-lei, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.

5 — A execução anual dos programas de financiamento de cada ministério e os contratos-programa celebrados são publicados no Diário da República.

Artigo 7° Dívidas ao sector público

1 — A retenção de transferências do FEF para os municípios e freguesias depende de permissão legal e não pode ultrapassar, em qualquer caso, a percentagem de 25 % do FEF de cada município ou freguesia.

2 — Para satisfação integral de débitos certos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social, da administração fiscal, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários, poderão ser retidas, até 15 %, as transferências referidas no número anterior.

3 — Quando os municípios e as freguesias tenham sido condenados por sentença judicial transitada em julgado ao pagamento de dívidas a outras entidades do sector público ou concessionárias de serviços públicos, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências duodecimais correntes e de capital, até ao limite de 10%.