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II SÉRIE-A— NÚMERO 48

Artigo 14.° Derrama

1 —Os municípios podem lançar uma derrama, até ao limite máximo de 10 % sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), relativo ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 — A derrama pode ser lançada para reforçar a capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parte dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

4 — Comunicação por estes serviços ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.

5 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

6 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se dc sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.° do Código IRC, esteja centralizada a contabilidade.

7 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

8 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 5 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

Artigo 15.° Cálculo do FEF dos municípios

1 — O FEF dos municípios corresponde a 24 % da receita líquida global do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado no penúltimo ano relativamente ao ano a que se refere o Orçamento do Estado.

2 — A Lei do Orçamento do Estado fixa, em cada ano, as percentagens do FEF dos municípios para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às primeiras ser inferior a 50 % nem superior a 60 %.

Artigo 16." Repartição do FEF dos municípios

O montante do FEF atribuído aos municípios é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente,

à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de municípios;

c) 20 % na razão directa da área.

Artigo 17.° Distribuição do FEF pelos municípios

1 — A distribuição do FEF pelos municípios, dentro de cada unidade territorial indicada no artigo anterior, obedece aos seguintes critérios:

a) Atribuição a cada município com capitação dos impostos municipais e da participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares inferior à média nacional, de montante necessário para que aquele valor de capitação seja atingido em cada um deles;

b) O restante do FEF dos municípios é repartido do seguinte modo:

í) 10 % igualmente por todos os municípios com menos de 20 000 habitantes;

ü) 40 % na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

iü) 30 % na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;

/V) 20 % na razão directa do número de lugares com mais de 200 habitantes.

2 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.° 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

3 — A aplicação dos novos critérios de distribuição do FEF pelos municípios será efectuada de modo a garantir a cada município um acréscimo do valor do FEF adicionado à respectiva participação no IRS, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.

4 — A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FEF dos municípios, com taxas de crescimento superiores à média da variação do FEF acrescido da respectiva participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nesse ano e fixando um limite máximo de 25 % para o crescimento anual daquelas receitas.

Artigo 18.°

Transferência do FEF para os municípios

1 — Os montantes do FEF dos municípios inscritos anualmente no Orçamento do Estado são transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

2 — Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação dos duodécimos a que se refere o número anterior.