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5 DE JUNHO DE 1997

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Porém, sem embargo da remissão para a lei em matéria de definição do «regime das finanças locais», a Constituição estabelece alguns princípios conformadores da margem de discricionariedade do legislador nessa matéria:

O princípio da solidariedade ou do equilíbrio financeiro vertical, que determina a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais;

O princípio da igualdade activa ou do equilíbrio financeiro horizontal, que reclama a correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau, isto é, entre municípios e freguesias do litoral e do interior, urbanas ou rurais, industriais ou agrícolas, de economia aberta ou de economia fechada;

A garantia de um determinado núcleo mínimo de receitas próprias, quer as provenientes da gestão do seu património quer as cobradas pela utilização dos seus serviços.

Nesta conformidade, revela-se axiomático que a Lei das Finanças Locais terá de respeitar um conjunto de princípios constitucionais, que são conformadores da margem de discricionariedade do legislador na definição do regime de autonomia financeira das autarquias locais e, nessa medida, das opções estruturantes da proposta de lei que o Governo agora apresenta à Assembleia da República.

2 — Porém, para além das vinculações constitucionais, a presente proposta de lei surge condicionada pelas obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido, a participação na 3.° fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações em matéria de défice global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como em matéria de dívida pública. Tais obrigações constituem o objecto de compromissos resultantes do Tratado da União Europeia, bem como de um conjunto de regulamentos adoptados e a adoptar em sua execução, nomeadamente os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais e à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de programas de convergência que sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspectivas económicas até ao ano 2000 e foi recentemente aprovado pelo Conselho.

Nessa medida, a formulação de uma proposta de lei como a presente não pode deixar de levar em linha de conta as implicações que as opções que lhe estão subjacentes podem ter em sede de cumprimento das obrigações de estabilidade financeira assumidas pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia, cumprimento esse que constitui pressuposto da participação do País na 3." fase da União Económica e Monetária.

Através da presente proposta de lei procurou-se fazer essa ponderação, sem pôr em causa aqueles compromissos e respeitando as opções políticas constantes do Programa do Governo em matéria de reforço dos meios financeiros ao dispor das autarquias locais.

3 — Finalmente, na apresentação de uma proposta de lei com o alcance da presente, não poderia deixar de se ter em consideração um conjunto de outras opções políticas de fundo constantes do Programa do Governo e que, em grande medida, conformam a margem de liberdade do legislador:

a regionalização, a reforma fiscal, a reforma do sistema nacional de saúde, a reforma da educação e a reforma da segurança social. Em todas estas reformas há que articular a descentralização de meios financeiros com a descentralização de atribuições e competências, não sendo ainda possível no momento presente identificar com precisão os exactos termos em que os sistemas de finanças locais e de atribuições e competências das autarquias locais se hão-de articular em pleno com aquele conjunto de reformas estruturais que o Governo se comprometeu levar a efeito na presente legislatura.

Por isso, embora fosse desejável que o momento da aprovação de uma nova lei das finanças locais coincidisse com uma maior definição do conjunto da reforma do Estado, a urgência e a necessidade de reforçar os meios financeiros ao dispor das autarquias locais- exigem que as opções em matéria de finanças locais se façam mais cedo e, nessa medida, fiquem marcadas por algum grau de provisoriedade.

4 — Assim, a presente proposta de lei surge na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais, procurando inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental, do controlo interno e da suficiência das receitas do município e da freguesia. Neste último aspecto são de salientar as profundas alterações efectuadas no plano das transferências do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), autonomizando o FEF das freguesias do FEF dos municípios, bem como a inovação que constitui a participação dos municípios na receita do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). O regime de autonomia creditícia é alargado em termos substanciais, embora se mantenham os limites quantitativos ao endividamento, e passa a abranger as freguesias que doravante podem recorrer ao crédito de curto prazo.

Procurou-se ainda introduzir um conjunto de melhorias no plano técnico-jurídico em relação às anteriores leis das finanças locais, nuns casos, clarificando conceitos, noutros, procurando resolver problemas suscitados pela prática, e noutros ainda actualizando soluções à luz da evolução legislativa entretanto ocorrida.

5 — Nesta conformidade, o Governo apresenta à Assembleia da República esta proposta de lei, com a consciência de que se trata de um documento contingente e susceptível de ser alterado em função da evolução futura da reforma do Estado, mas igualmente consciente de que se trata de uma lei urgente e necessária, face às justas aspirações dos municípios e freguesias e, sobretudo, tendo em vista permitir melhorar o bem-estar e a qualidade de vida das populações e promover o desenvolvimento económico dos respectivos concelhos e freguesias.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.

2 — O regime financeiro das regiões administrativas é objecto de diploma próprio.