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5 DE JUNHO DE 1997

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2 — Consideram-se telecomunicações de uso público as que visam satisfazer a necessidade colectiva genérica de emitir, receber e trocar mensagens e informação.

3 — Consideram-se telecomunicações privativas as destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores. As telecomunicações privativas são:

a) As privativas do Estado ou de outros entes públicos para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima, ou fins semelhantes de interesse público;

b) As que sejam estabelecidas pelas Forças Armadas e forças ou serviços de segurança para seu próprio uso;

c) As que sejam estabelecidas pelas entidades com competência no domínio da protecção civil;

d) As radioeléctricas privativas de entidades para o efeito licenciadas;

é) As que se prestam dentro de um mesma propriedade ou condomínio, desde que não utilizem o domínio público radioeléctrico e só tenham ligação com o exterior através de um interface com as telecomunicações públicas;

f) Outras comunicações reservadas a determinadas entidades públicas ou privadas, nos termos de tratados ou acordos internacionais ou de legislação especial.

4 — As telecomunicações de uso público e as privativas subdividem-se em:

a) Telecomunicações endereçadas: aquelas em que a informação é enviada a um ou mais destinatários predeterminados, através de endereçamento, podendo haver ou não bidireccionalidade;

b) Telecomunicações de difusão ou teledifusão: as que se realizam num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

Artigo 3.°

Serviços c infra-estruturas de telecomunicações

Para efeitos do presente diploma consideram-se:

1 — Serviços de telecomunicações: a forma e o modo da exploração e ou distribuição de informação, através das redes de telecomunicações.

2 — Os serviços de telecomunicações classificam-se em:

a) Serviços de telecomunicações de uso público: o serviço público de telecomunicações e os outros serviços destinados ao público em geral;

b) Serviços de telecomunicações privativos: os destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

3 — Os serviços de telecomunicações de uso público e os privativos subdividem-se em:

a) Serviços de telecomunicações endereçados: os que implicam prévio endereçamento;

b) Serviços de telecomunicações de difusão ou teledifusão: aqueles em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

4 — Infra-estruturas de telecomunicações adiante designadas por redes: o conjunto dos meios físicos ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais.

5 — As redes de telecomunicações classificam-se em:

a) Redes de telecomunicações de uso público: as redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica e as outras que suportam, no todo ou em parte, serviços de telecomunicações de uso público;

b) Redes privativas de telecomunicações: as que suportam apenas serviços privativos de telecomunicações.

6 — Redes públicas são as redes de uso público que constituem bem do domínio público do Estado.

7 — Por interligação entende-se a ligação física e ou lógica das redes de telecomunicações por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados.

Artigo 4.° Domínio público radioeléctrico

0 espaço por onde podem propagar-se as ondas radioe- • léctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao disposto em legislação especial, com respeito do estabelecido nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.

Artigo 5.° Expropriações

É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das redes públicas de telecomunicações.

Artigo 6.°

Tutela das telecomunicações

1 — Compete ao Estado estabelecer as linhas estratégicas de orientação do desenvolvimento do sistema nacional de telecomunicações e o exercício das atribuições de superintendência e fiscalização das telecomunicações e da actividade das empresas operadoras de telecomunicações, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.

2 — Incluem-se ainda nas atribuições do Estado em matéria de regulamentação, superintendência e fiscalização das telecomunicações:

a) A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;

b) A representação em organizações internacionais intergovernamentais no âmbito das telecomunicações;

c) A definição das políticas gerais e o planeamento global do sector;

d) A aprovação da legislação e regulamentação aplicável;

e) A normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações;