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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

PROJECTO DE LEI N.s 23/VII

(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Ao 1." dia do mês de Julho de 1997 reuniu, pelas 16 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e -aprovação na especialidade do texto* final relativo ao projecto de lei n.° 23/Vü, do CDS-PP — Alteração ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas, cujo resultado da votação artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o seguinte:

Artigo 1." — aprovado por unanimidade; Artigo 2.° — aprovado por unanimidade.

Texto final

Artigo 1.° O artigo 1." do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro (regime de empreitadas de obras públicas), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°.

Âmbito de aplicação da lei

1 — O presente diploma aplica-se às empreitadas de obras públicas promovidas pela administração estadual, directa e indirecta, administração regional e local, bem como pelas empresas públicas e sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos.

2 — Entende-se por administração estadual directa o conjunto de órgãos e serviços do Estado e por administração estadual indirecta o conjunto de pessoas colectivas públicas que prosseguem, em nome próprio, fins do Estado.

3— .......................................................................

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6—.......................................................................

Art. 2." O artigo 239." passa a' ter a seguinte redacção:

Artigo 239.° Regime subsidiário

O presente diploma aplica-se ainda às concessionárias do serviço público sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1997.— O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.9 396/VII

REFORÇO DA GARANTIA DOS CONTRIBUINTES E DA CIDADANIA FISCAL

A adopção recente de medidas legislativas consagrando um regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do TV A, vulgo «colecta mínima» de IVA, e a previsível adopção da colecta mínima de IRC e IRS no decurso do presente ano económico suscitam a questão da defesa dos direitos e garantias dos contribuintes.

De acordo com o primeiro dos regimes, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro, os contribuintes ficam sujeitos ao pagamento de um montante anual de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 100 nem superior a 500 contos, para os retalhistas, e não inferior a 150 nem superior a 750 contos, tratando-se de prestadores de serviços.

Os contribuintes teriam de pagar estas quantias mesmo que a sua real situação tributária o não justificasse. Ou seja, o contribuinte pagaria primeiro e só posteriormente seria analisada a sua situação pela administração fiscal para efeitos de correcção do imposto devido, e isto apenas em caso de «injustiça grave e notória».

Esta situação é injusta e insustentável, porque cria uma presunção insusceptível, por um lado, de ser contrariada de imediato pelo contribuinte e, por outro, de não levar em linha de conta a respectiva actividade real geradora de imposto.

Em nome do princípio da igualdade tributária, o legislador não pode estabelecer presunções júris et de jure, ou seja, que vedem por completo aos contribuintes a possibilidade de contrariarem o facto presumido, na linha, aliás, do recente acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.

Antes da reforma de 1989, a legislação fiscal previa presunções fiscais absolutas, o que veio, então, a ser rectificado em consonância com o referido princípio constitucional.

Não é tolerável admitir, agora, uma regressão em tal matéria, em particular porque, não estando a administração fiscal em condições de garantir a necessária eficácia da sua acção tal como os poderes públicos reconhecem, é insustentável a situação de ficar cada contribuinte sem meios de garantia dos seus direitos e inteiramente à mercê da arbitrariedade e ineficácia da própria Administração.

Tendo em vista acautelar a adequada defesa do contribuinte, o presente projecto de lei consagra dois importantes direitos dos cidadãos contribuintes:

O de que o contribuinte não deverá ser obrigado a pagar qualquer imposto sem antes lhe ter sido assegurada a hipótese de reclamação por via hierárquica;

O de que não poderão existir, presunções fiscais absolutas, invertendo-se o ónus da prova sempre que o contribuinte contrarie as presunções legais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o segvróve projecto de lei:

Artigo único. — 1 — Compete à administração fiscal a fundamentação da aplicação de presunções e, bem assim, de todas as divergências relativas às declarações dos contribuintes. .