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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

5—0 aditamento de um n.° 2 ao artigo 36.°-A

do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O Governo, ainda, na proposta de alteração ao artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais acrescenta um novo n.° 2, com o seguinte texto:

2 — Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através "do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que estes ganhos não sejam imputáveis a estabelecimentos estáveis daquelas instituições situados em território português.

Com este aditamento ao artigo 36.°-A o Governo pretende equiparar o IGCP para operações de swap a uma instituição financeira residente para efeitos de operações financeiras de swap com instituições financeiras não residentes.

5.1 —As operações de swap. —A evolução dos mercados financeiros internacionais suscitou o aparecimento de novos instrumentos financeiros que respondessem às necessidades dos operadores. Neste quadro desenvolveram-se nos mercados de capitais várias espécies de especializações, chamadas «swaps», porque elas correspondem a transacções de activos financeiros. Uma operação de swap é uma transacção entre duas partes, cujas necessidades em matéria de divisas ou de taxas de juro são complementares. Esta transacção é feita, por via de regra, através de um intermediário, geralmente um banco. Os contratos de swap podem envolver taxas de juro ou divisa.

Hoje, recorrem ao mercado de swaps de taxas de juro e de divisas diferentes intervenientes: bancos, companhias de seguros, agências governamentais, etc, constituindo um mercado mundial com volumes e apostas consideráveis.

A redução de custos de financiamento ou de refinanciamento, a cobertura dos riscos de câmbio e de juro, a melhoria da rentabilidade dos seus activos são entre outras razões para o aparecimento deste mercado onde as operações não deixam de conter inúmeros factores de risco.

5.2 — O regime fiscal das sociedades financeiras. — Como foi atrás referido, as operações de swap são tributadas em sede de IRC quando se realizam entre sociedades residentes ou entre sociedades residentes e sociedades com estabelecimentos estáveis no território português.

As sociedades não residentes que não dispõem de estabelecimentos estáveis no território português estão isentas de IRC sobre as operações de swap realizadas com sociedades residentes.

Com o aditamento do n.° 2 ao artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais o Governo equipara o IGCP, no que concerne a tributação sobre as operações de swap, a instituição financeira residente.

6 — Natureza e alcance das alterações propostas

O IGCP, instituto sob a tutela e superintendência do Ministério das Finanças, é um instituto público, com autonomia administrativa e financeira, exercendo um importante conjunto de competências e atribuições sob a tutela do Ministério das Finanças no âmbito da gestão da dívida

pública do Estado.

As alterações propostas na proposta de lei em apreço ao Código do IRC (artigo 1.°) e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 2.°) criam um novo enquadramento fiscal para

o Instituto de Gestão do Crédito Público, o que, em termos gerais, suscita as seguintes observações:

a) A isenção do Estado, em sede de impostos sobre o rendimento, insere-se numa perspectiva que poderá ser aceite e enquadrada no regime instituído com a reforma fiscal de 1988;

b) A eficácia na gestão da dívida pública — maior carteira financeira do País — é um imperativo, dado o impacte orçamental dos juros do seu serviço;

c) O Governo optou por acometer ao IGCP a responsabilidade de intervir nos mercados financeiros derivados e de equipará-lo, no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, às sociedades financeiras nas operações com instituições não residentes sem sede estável em território português;

d) Dada a natureza jurídica do Estatuto dos Benefícios Fiscais, importa conhecer qual o custo fiscal imputável às alterações propostas na iniciativa legislativa em apreço;

e) Dada a natureza das medidas propostas, é também importante determinar o impacte no mercado deste novo enquadramento da acção do Estado, através do IGCP, designadamente no seu relacionamento com as sociedades financeiras residentes especializadas neste tipo de operações.

Assim, no âmbito da apreciação da proposta efe lei n.° 119/VTJ, da iniciativa do Governo, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 119/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação, reservando os grupos parlamentares para esse debate a manifestação da sua posição.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Lalanda Gonçalves. — O Vice-Presi-dente da Comissão, Henrique Neto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 60/VI1

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO QUADRO DÊ COOPERAÇÃO DESTINADO A PREPARAR, COMO OBJECTIVO FINAL, UMA ASSOCIAÇÃO DE CARÁCTER POLÍTICO E ECONÓMICO ENTRE, POR UM LADO, A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E, POR OUTRO, A REPÚBLICA DO CHILE.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

O Acordo afirma ter como objectivo aprofundar as relações existentes entre as partes, com base nos princípios de reciprocidade e de interesses comuns, em especial através da preparação da liberalização progressiva e recíproca de todos os intercâmbios, a fim de lançar as bases de um processo destinado a estabelecer, no futuro, uma associação