O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1184

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Com efeito, segundo o artigo 199.° do Regimento, a Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.° da Constituição. O processo de autorização legislativa, segundo o artigo 200.° do Regimento, caracteriza-se pela iniciativa originária de exclusiva competência do Govemo e pelo facto de não haver exame em Comissão.

É na observância desta disposição regimental que S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República chama a atenção, no seu despacho de admissão, para o facto de que, «sendo diferente o tratamento regimental a dar aos pedidos de autorização legislativa e às propostas de lei material, a sua acumulação na mesma proposta de lei prejudica a celeridade que o Regimento prevê para o processo legislativo especial das autorizações legislativas».

De facto, como S. Ex." o Presidente da Assembleia já havia exarado em despacho de admissão sobre a proposta de lei n.° 75/VTJ, «deve o Governo evitar acumular na mesma proposta um pedido de autorização legislativa e uma proposta de lei material. O tratamento regimental dos dois tipos de propostas é diferente, quer em matéria de baixa à Comissão quer em matéria de caducidade».

Porém, a proposta de lei em apreço trata de matérias conexas, o que dificulta a análise do seu artigo 2.°, sem ter em conta o disposto no artigo 1."

Com efeito, o Governo, no artigo I° da referida proposta de lei, pretende alterar o Código do IRS no sentido de isentar os ganhos obtidos pelo Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, decorrentes de operações de swap contratadas no âmbito da gestão da dívida pública e operações cambiais a prazo. A autorização legislativa solicitada tem a duração de 210 dias.

No artigo 2." da referida proposta de lei o Governo pretende alterar a redacção do artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assim, dando cumprimento ao disposto no despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, a Comissão de Economia, Finanças e Plano aprecia apenas o disposto no artigo 2.° da referida proposta de lei n.° 119/VD., tendo, porém, em conta que tanto a autorização legislativa solicitada como a proposta de lei material são matérias conexas.

2 — Dos motivos

• A apresentação .desta proposta de lei é motivada, segundo o Governo, pela necessidade de:

a) Proceder à equiparação, para efeitos de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.° 257-B/96, de 31 de Dezembro, a instituições de crédito residentes do Instituto de Gestão do Crédito Público, criado pelo Decreto-Lei n." 160/96. de 4 de Setembro (e não pelo Decreto-Lei n.° 164/96, de 4 de Setembro, como, por lapso, é mencionado na exposição de motivos da referida proposta de lei);

b) Clarificar o âmbito da isenção prevista no artigo 36.°-A, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 257-B/96, de 31 de Dezembro, excluindo os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizados em território português. Segundo o Governo, tal correcção deriva do facto de não haver razões para que os estabelecimentos estáveis de entidades não residentes tenham um tratamento mais favorável do que as entidades residentes;

c) Alterar o artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista isentar de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que estes ganhos não sejam imputáveis a estabelecimentos estáveis daquelas instituições situados em território português.

3 — O enquadramento fiscal

3.1—A autorização legislativa (artigo 30.° da Lei do Orçamento do Estado para 1996).—O artigo 30.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Marco (Lei do Orçamento do Estado para 1996), autorizou o Governo a «estabelecer o regime aplicável, nos impostos relevantes, a novos instrumentos financeiros, designadamente futuros e opções, tendo em conta as suas especificidades, a finalidade da operação, a diversidade dos intervenientes no mercado e as características deste, tendo em vista a criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscais».

No uso desta autorização o Governo aprovou o Decreto--Lei n.° 257-B/96, que criou um enquadramento fiscal, no âmbito específico dos impostos sobre o rendimento, para os instrumentos financeiros derivados.

3.2 —O Decreto-Lei n.° 257-B/96, de 31 de Dezembro. — O decreto-lei em epígrafe deu às operações de swap o seguinte enquadramento fiscal, no âmbito dos impostos sobre o rendimento:

a) Aditou uma alínea p) ao artigo 6." do Código do IRS («Rendimentos da categoria E»), com a seguinte redacção:

I — Consideram-se rendimentos de capitais:

p) O ganho decorrente de operações de swap cambiais, swaps de taxas de juro, swaps de taxas de juro e divisas e de operações cambiais a prazo, desde que, neste úhimo caso, tenham subjacente um elemento, designadamente depósitos ou valores mobiliários, que asse-

• gure a cobertura do risco;

¿>) Alterou o âmbito de aplicação do artigo 8." do Código do IRC, dado que, pela redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 138/92, de 17 de Julho, se determina que:

1 —Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda qué personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto.