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12 DE JULHO DE 1997

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Pela alteração introduzida no artigo 6." do Código, do IRS, e com a manutenção da redacção do artigo 8.° do Código do IRC, o entretanto criado Instituto de Gestão do Crédito Público ficou, no que concerne ao enquadramento fiscal das operações de swap, sujeito a tribulação em sede de imposto sobre o rendimento.

Assim se justifica o pedido de autorização legislativa constante no artigo 1.° da proposta de lei em apreço e a alteração do artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3.3 — 0 Decreto-Lei n.° 160/96, de 4 de Setembro.— Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.° 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças), pelo Decreto-Lei n.° 160/96, de 4 de Setembro, o Governo criou o Instituto de Gestão do Crédito Público e aprova os seus Estatutos.

O Instituto de Gestão do Crédito Público foi dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência da Ministério das Finanças (artigo 1." dos Estatutos do IGCP).

O Instituto rege-se pelos seus Estatutos e regulamentos internos (estes aprovados pelo Ministro das Finanças) e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas (artigo 2.° dos Estatutos do IGCP).

O Instituto goza de importantes atribuições e competências no âmbito da gestão da dívida pública, reagrupando numa mesma entidade competências até então desempenhadas pela Junta de Crédito Público e pela Direcção-Geral do Tesouro.

Prevê-se numa fase posterior que o mesmo venha a assumir também a gestão da tesouraria geral do Estado, concentrando-se, dessa forma, toda a função central do Estado enquanto operador financeiro e assim racionalizando a utilização dos recursos financeiros ao seu dispor. [Preâmbulo do Decreto-Lei n.° 160/96, de 4 de Setembro.)

Salienta-se no âmbito das suas competências:

[...] negociar, em nome do Estado e em obediência às orientações do Ministro das Finanças, os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa e contratar, por qualquer das formas admitidas na lei para o efeito, esses empréstimos e operações. [Alínea a) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 160/96, de 4 de Setembro.]

»Assim, o Instituto de Gestão do Crédito Público poderá intervir nos mercados financeiros, em obediência às orientações do Ministro das Finanças, e realizar operações financeiras, designadamente operações de swap. Saliente-se que a intervenção do Ministro das Finanças neste tipo de operações consta da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente para o ano de 1997.

3.4 ■■— A Lei do Orçamento do Estado para 1997. — Pela Lei do Orçamento do Estado para 1997 a Assembleia da República — como, aliás, se havia verificado na Lei do Orçamento para 1996 — autorizou, no que se refere à gestão da dívida pública, o Governo, através do Ministro das Finanças, a:

Realizar operações envolvendo derivados financeiros, nomeadamente operações de troca (swap) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, e futuros e opções, tendo como base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública, que

visem melhorar as condições finais "dos financiamentos. [Alínea g) do artigo 75.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro.)

Estas operações, pela especificidade do mercado, estão isentas de visto prévio do Tribunal de Contas, conforme o disposto no artigo 76,.° da lei supracitada. »

3.5 — O Estatuto dos Benefícios Fiscais. — O artigo 106.°, n.° 2, da Constituição estabelece que a lei determina os benefícios fiscais e que estes devem ser criados e regulados por lei formal da Assembleia da República ou por decreto--lei do Governo, autorizado por esta Assembleia [artigo 168.°, n.0*1 1, alínea 0. c 2, da Constituição)].

Os benefícios fiscais implicam, de certo modo, derrogações aos princípios da generalidade da tributação e, por se tratar de situações sujeitas a tributação, a Constituição, na alínea g) do n.° 3 do seu artigo 109.° e nos n.os 3 e 4-do artigo 2.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera os benefícios fiscais como despesas fiscais que devem até ser quantificadas e constar nos relatórios que devem acompanhar as propostas dos Orçamentos do Estado e, sendo caso disso, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

O artigo 36.°-A, aditado pelo Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, instituía a seguinte isenção:

Ficam isentos de IRC os juros de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes.

O texto deste artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 257--B/96, de 31 de Dezembro, aditando ao texto supracitado:

[...] bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes.

Agora o Governo pretende de novo alterar este artigo através da proposta de lei em apreço.

4 — A alteração do artigo 36."-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais no que concerne ao regime aplicável às instituições Financeiras com estabelecimento estável em território português

A alteração proposta pelo Governo para a redacção do artigo 36."-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais adita ao texto actual (v. número anterior) a seguinte frase:

[...] desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

A introdução deste texto radica numa clarificação, dado o actual texto do Estatuto dos Benefícios Fiscais poder prestar-se a uma interpretação diferenciada do que dispõe o CIRC.

De facto, ,é norma consagrada na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° do CIRC que o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.°, à mesma taxa que incide sobre sociedadescom sede e direcção efectiva em território português (artigo 69.°).

Assim, os não residentes que dispõem em Portugal de um estabelecimento estável vêem este tributado como se se tratasse de uma empresa independente da sua sociedade mãe.

A clarificação do agora n.° 1 do artigo 36.°, como é justificado pelo Governo, radica no facto de este considerar que a autorização legislativa referida no n.° 3.1 deste relatório não ter permitido proceder, mais cedo, a esta clarificação.