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12 DE JULHO DE 1997

1183

2 — Impende sobre a ad.uinistração fiscal o ónus da prova dos factos que contrariem as declarações dos contribuintes.

3 — A impugnação de actos da administração fiscal que façam a aplicação de presunções fiscais tem efeito suspensivo.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Miguel Macedo — Vieira de Castro.

Artigo S.°, n.° 2

2 — Introduzir alterações de redacção nos artigos 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.° e 12.°, n.os 1, alínea b), e 3, do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1997. —Os Deputados do PSD: Antonino Antunes — Miguel Macedo — Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.9 105/VII "

[AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DECRETO-LEI N.8 454/ 91, DE 28 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Propostas de substituição

Artigo 2.°, n.° 6, alínea d)

d) Não pagamento de cheque de valor não superior a 20 000$, emitido através de módulo por elas fornecido;

Artigo 2.°, n.° 7

7 — Estabelecer que a recusa de pagamento de cheque de valor não superior a 20 000$ só pode ser justificada quando houver indícios sérios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.

Artigo 2.°, n.° 11, alíneas a) c b)

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 20 000$ que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;

b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque emitido por si ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque;

Artigo 2.", n." 21, alínea m)

m) Pela não rescisão da convenção de cheque, pela celebração de nova convenção ou fornecimento de módulos de cheques com infracção do disposto no mesmo diploma, pela omissão .de notificação para regularização de um cheque sem provisão, no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência dos factos que a determinam, pela recusa injustificada de pagamento de cheques de valor inferior ou igual a 20 000$ e pela violação da obrigação de pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, nos casos de violação do dever de rescisão da convenção de cheque, após a rescisão da convenção de cheque com violação do dever a que se refere o n.° 4, a entidades que integrem a listagem referida no n.° 8, e em violação da vfAevdujão de uso de cheque fixada em decisão judicia), uma CQtma que varia entre 300 000$ e 5 000 000$.

PROPOSTA DE LEI N.9 108/VH

(AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Proposta de alteração do artigo 2.a, n.s 4, apresentada pelo Deputado do PS Alberto Marques

1 — .................................................................................

2—:................................................................................

3—.................................................................................

4 — Estabelecer que, na ausência do perito médico, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo assegurar a verificação do óbito e, detectando a presença de vestígios que possam fazer suspeitar da existência de causa de morte não natural, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1997. — O Deputado do PS, Alberto Marques.

PROPOSTA DE LEI N.9 119/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 CÓDIGO DO IRC NO SENTIDO DE EQUIPARAR O INSTITUTO DE GESTÃO DE CRÉDITO PÚBLICO A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO RESIDENTE, PARA EFEITOS DE TRATAMENTO CONCEDIDO AOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS NO ÂMBITO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, E ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório 1 — Enquadramento legal

A proposta de lei em epígrafe foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República (despacho n.° 103/VTJ) e foi enviada à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação da sua componente material.

De facto, a referida proposta de lei contém, por um lado, um pedido de autorização legislativa (artigo 1.") e, por outro, umà proposta de lei material (artigo 2°).

Esta fórmula legislativa conduz ao cruzamento de dois processos distintos de apreciação por parte da Assembleia da República, com todos os inconvenientes para a transparência e rigor legislativo.