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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

são, pelas razões já enunciadas no capítulo sobre a execução de 1997.

A meta global das receitas fiscais traçada para 1998 (capítulos I e II do Mapa I) é de 4260 milhões de contos, sem receitas consignadas (que não são, em rigor, receitas fiscais) e de 4269,8 milhões de contos com receitas consignadas. Isto corresponde, lendo em conta a cobrança estimada para 1998, a uma taxa de crescimento global de 7,3

por cento (expurgando o crescimento das consignadas), claramente inferior à apresentada no Orçamento do Estado para 1997 (8,9 por cento).

Em 1998, o crescimento das receitas advirá, no essencial, do crescimento da própria economia. O quadro macroeconómico para o próximo ano, ao apontar, recorde-se, para um crescimento do Produto Interno Bruto da ordem dos 3,8 por cento e para um deflator do Produto Interno Bruto de 2,5 por cento indiciará um crescimento de receita fiscal para níveis próximos dos 4230 milhões de contos.

Há, no entanto, que ter em conta que estes pressupostos macroeconómicos, ainda que constituam um importante ponto de referência para a previsão global das receitas, não podem ser mecanicamente transpostos para a previsão im-' posto a imposto. Com efeito, os referenciais do quadro macroeconómico não levam em linha de conta as alterações do quadro normativo ou administrativo com reflexos na receita de 1998, nem os dados decorrentes do plano de regularização de dívidas, nem a diferente elasticidade de cada imposto (por ex., os hábitos de consumo dc certos produtos com tributação específica não se alteram significativamente de ano para ano), nem as interferências da política económica ou financeira na política fiscal, nem os níveis de evasão e de fraude, nem a diferente relação dos impostos com a conjuntura económica. É, pois, natural que a receita efectiva derivada do crescimento económico se situe abaixo daquele tecto, sendo estimada em cerca de 4180 milhões de contos.

O segundo vector a considerar na previsão das receitas — um vector mais incerto, porque dependente de múltiplas variáveis (sobretudo organizativas, psicológicas e culturais) e, por isso, de difícil quantificação— é, a exemplo do que aconteceu em anos anteriores, o vector da eficiência tributária. Como as principais medidas legislativas de alargamento de base tributária, necessárias para prossecução de uma política de redução sustentada da carga fiscal, estão a ser objecto de estudo aprofundado no quadro de diversos grupos de trabalho da Reforma Fiscal e serão oportunamente apresentadas a debate público para implantação a partir de 1999, no presente Orçamento do Estado, o vector eficiência cinge-se essencialmente à melhoria do desempenho dos serviços de informações tributárias e ao aprofundamento da intervenção dos serviços de inspecção fiscal e aduaneira e da justiça tributárias.

Assim, no plano organizacional, completar-se-á o -processo de institucionalização da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGI-TA), e dar-se-á início à introdução da rede aduaneira na Rede Informática Tributária das Tesourarias e Aduaneiras (RITTA).

Serão reforçados os meios postos à disposição da fiscalização tributária, a qual deverá centrar nesse ano a sua atenção no controlo das profissões liberais e da categoria C do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos contribuintes que efectuem retenções na fonte, no imposto de selo, no universo dos isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado e no controlo das cadeias de facturação deste imposto. Por sua vez a inspecção aduaneira deverá reforçar

o controlo dos impostos que incidem sobre os automóveis e as bebidas alcoólicas. Serão ainda incrementados os recursos dos serviços de justiça fiscal, de modo a acelerar os processos de execuções fiscais e de recuperação de dívidas em atraso.

A Unidade de Coordenação da Luta contra a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), que articulará várias entidades nacionais entre si e contactará com organismos congéneres da União Europeia; permitirá uma melhor cooperação e troca de informações entre os vários serviços inspectivos, bem como a realização de protocolos que prevejam formas de actuação conjugada.

No plano dos procedimentos, a exigência da assinatura dos Técnicos Oficiais de Contas (TOCs) nas declarações de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de Imposto de Rendimento a partir de I de Janeiro de 1998 constituirá um importante elemento de credibilização do sistema, permitindo fazer aproximar os rendimentos e volumes de negócios declarados dos efectivamente realizados.

Deste modo, no Orçamento do Estado para 1998, a título de eficiência, são inscritos 2,1 por cento da receita global prevista, isto é, cerca de 90 milhões de contos, valores inferiores, em termos absolutos e relativos, aos fixados no Orçamento do Estado de 1997 (116 milhões de contos e 2,9 por cento).

Mesmo assim trata-se de uma meta ambiciosa, só alcançável através do incremento das execuções fiscais e de selectivas acções de fiscalização que induzam um alargamento de base de cobrança por inclusão no sistema de segmentos anteriormente em situação de fraude ou omissão fiscal.

Quadro IV-S7 Receitas Fiscais do Estado

milhões de contos

 

1997

 

Variação

Capitulo

Estimativa de

OE/98

1998 / 97

 

Cobrança

   
 

1

2

3 '21 1

01 - Imp. Directos

     

IRS

1 084.6

1 139.9

105.1

IRC

587.5

678.2

115,4

Outros

13.2

15,6

118,2

Subtotal

1 685.3

1 833,7

108.8

02 - Imp. Indirectos

     

IVA

1 264,2

1 353.9

107.1

ISP

450.8

459.8

102.0

IA

166.9

177.9

106,6

IT

173,6

183,4

105.6

1 Selo

182.3

189.4

103.9

Outros

53.9

71,7

133,0

Subtotal

2291.7

2 436,1

106,3

Total Geral

3 977.0

4 269,8

107,4

IV.6.2 Impostos Directos Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

A laxa de crescimento estimada para a receita do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é de 5,1 por cento. Ela assenta nos parâmetros macroeconómicos para 1998, em especial, nos dados relativos à contenção do desemprego e mesmo ao crescimento, no conjunto das categorias A, B e C, de algum emprego, no crescimento dos salários e na manutenção das actuais taxas de juro. Por outro lado, a previsível quebra decorrente de uma menor arrecadação de receitas proveniente do plano de regularização de dívidas deverá ser compensada por uma acção mais eficaz junto das categorias B e C de rendimentos, aquelas em que as estatísticas continuam a demonstrar haver montantes apurados de imposto muito inferiores à base potencial. Por fim, uma maior contenção da despesa fiscal estrutural —