O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 1998

961

produzir alguns efeitos, tendo em conta que a prestação do trabalho não era susceptível de devolução, pelo que também não o poderia ser a retribuição.

A proposta de» alteração do PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.

Relativamente ao n.° 7 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/89, o Grupo Parlamentar do PSD chamou a atenção para o facto de, eticamente, ser reprovável que os dirigentes que celebrassem contratos de prestação de serviços em violação da lei fossem penalizados e nada acontecesse àqueles que autorizassem a celebração, embora não fossem eles a celebrá-los. Esta posição mereceu a concordância dos Srs. Deputados presentes, pelo que foi aprovada, por unanimidade, a seguinte proposta de alteração ao referido n.° 7: «[...] que celebrem ou autorizem a celebração de contratos [...]».

Votação do texto discutido, com as. alterações aprovadas

Artigo 1.° da proposta de lei n.° 106/VII e n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/89—votação:

PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — favor.

Aprovado.

N.º 2 a 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 184/89 — aprovados por unanimidade.

N.° 6 do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 184/89 —votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP—favor; PCP —contra.

Aprovado.

N.°s 7 e 8 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/89. — aprovados por unanimidade.

Artigo 2.° da proposta de lei n.° 106/VTJ — aprovado por unanimidade.

5 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

ANEXO Texto final

Artigo 1.° É alterado o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/ 89, de 2 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Prestação de serviços

1 — A celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não Subordinado.

2 — Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina, à hierarquia, nem implicar o cumprimento do horário de trabalho.

3 — Os serviços deverão, obrigatoriamente, manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde conste o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração.

4 — As listas são facultadas às organizações sindicais desde que requeridas.

5 — As listas, objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser enviadas, nos 15 dias úteis posteriores, ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

6 — São nulos todos òs contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.

7 — Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos de prestação de serviços em violação do disposto nos números anteriores incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira, pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.

8 — A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efecúva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, é aditado o artigo 11 .°-A, com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A

Contratação de pessoal sob regime do contrato individual de trabalho

1 — As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas através da contratação de serviços com empresas.

2 — O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime do contrato individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

PROPOSTA DE LEI N.º 156/VII

(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 93/104/CE, DO CONSELHO, DE 23 DE NOVEMBRO, RELATIVA A DETERMINADOS ASPECTOS DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Relatório

I — Introdução

Na presente legislatura, a questão relativa à organização do tempo de trabalho foi já apreciada em Plenário por várias vezes. Desde logo, o projecto de lei n.º 2/VII apresen-