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27 DE MARÇO DE 1998

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Este deçreto-lei viria a ter uma longa duração, com a contratação colectiva a ter um papel significativo na regulamentação desta matéria ao longo dos anos.

III — O acordo de concertação social de 1990

A organização do tempo de trabalho só volta a ser reequacionada formalmente com a assinatura do Acordo de Concertação de 1990.

Em 19 de Outubro de 1990 seria assinado o acordo económico e social para 1991 em sede de Conselho Permanente de Concertação Social. Desse acordo ressalta o anexo n.° 15, relativo à «redução e adaptação do tempo de trabalho» cujo objectivo principal visava a redução da duração semanal de trabalho para as quarenta horas até 1995 por recurso de via da negociação colectiva.

Os fundamentos constantes do referido anexo atestam bem a preocupação dos subscritores do acordo, donde se destacam os seguintes:

a) A redução do tempo de trabalho deriva do progresso técnico e tecnológico ao nível das empresas;

b) A existência de uma diversidade de horários semanais em Portugal, bem diferentes do que se verifica nos restantes países comunitários;

c) A melhor organização do tempo de trabalho permitirá melhorar índices de produtividade e competitividade das empresas portuguesas;

d) A necessidade de proteger a saúde dos trabalhadores e os seus direitos, nomeadamente a uma vida familiar e social e uma mais racional organização da vida urbana.

As medidas específicas estabeleciam um novo horário máximo de quarenta e quatro horas semanais em Janeiro de 1991, para alcançar as quarenta horas em 1995, através da redução de uma hora/ano na negociação colectiva, com definição dos tempos de descanso semanal, prevendo-se já então que se teria em conta na redução da duração normal de trabalho o trabalho efectivo, sem prejuízo das pausas justificados em razões de saúde, higiene e segurança em cláusulas fixadas na negociação colectiva.

E acrescentava o mesmo acordo que «situações de excepção ao estipulado [...] terão de ser fundamentadas em razões de natureza económico-social, a considerar pelo CPCS, em derrogação temporária do horizonte de redução para as quarenta horas».

rV — O acordo de concertação de 1996

O acordo de concertação social de curto prazo que foi celebrado na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social em 24 de Janeiro de 1996, integrava um capítulo relativo à política de relações laborais, consagrando-se desde logo a duração da trabalho e adaptabilidade como a questão chave para este ano e neste domínio.

Neste sentido dispunha o citado acordo quanto às principais orientações:

1.1 — A redução do limite do período normal de trabalho semanal para quarenta horas será estabelecida por lei e programada nos seguintes termos:

a) Decorridos seis meses sobre a data da publicação do diploma legal — redução de duas horas, até ao limite das quarenta horas;

b) Decorrido um ano sobre a data da aplicação prevista na alínea anterior — redução do remanescente para as quarenta horas.

A aplicação dos novos limites legais exceptuará os sectores ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.

As reduções convencionais e legais definem períodos de trabalho efectivo, ou seja, excluem todas as interrupções de actividade resultantes da aplicação de acordos, de normas, das convenções'ou da lei, e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador. Por via de acordo ou de negociação colectiva será definida a manutenção ou eliminação de tais interrupções.

1.2 — A redução do período normal de trabalho para quarenta horas será acompanhada, nos respectivos casos, de formas de adaptação do horário de trabalho, obedecendo aos seguintes princípios:

d) A duração normal do trabalho é definida em termos médios com um período de referência de quatro meses;

b) O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar, num dia, dez horas e, numa semana, os seguintes limites, sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 409/71:

Horário normal em 1995

1.° período de redução [n.° 1.1. alínea

2.º período de redução (n.º 1.1. alínea i>)]

Quarenta e quatro

Quarenta e oito

Cinquenta horas.

horas.

horas.

 

Mais de quarenta

Quarenta e seis

Quarenta e oito

e duas até qua-

horas.

horas.

renta e quatro

   

horas.

   

Mais de quarenta

Quarenta e cinco

até quarenta e

horas.

 

duas horas.

   

c) Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, mas, também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias;

d) O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.

Por via de negociação colectiva, poderá ser prevista a prestação de trabalho seguida até seis horas, assim como a redução do intervalo diário de descanso até trinta minutos ou o seu aumento, nos termos legais. [...]

1.4 — A organização dos horários de trabalho deve ser efectuada nos seguintes termos:

a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores;

b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;