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II SÉRIE-A — NÚMERO 40
g) Em resposta à recomendação, em Abril de 1997, o
Governo decidiu esclarecer o Provedor de Justiça, destacan-do-se a afirmação da introdução do conceito de trabalho efectivo quer no estabelecimento máximo de duração do tempo de trabalho, quer para efeitos de redução de horário. Mais se esclarece o conceito de pausa, disünguindo-se as que não se contam para o tempo de trabalho efectivo nos casos em que há paragem de equipamentos ou de laboração, nem aquelas em que tal paragem não ocorre ficando o trabalhador liberto de quaisquer tarefas e livre do seu tempo, contando como pausas as que o trabalhador mantém a disponibilidade e não ocorrem paragens de equipamentos na laboração.
Concluindo que, em seu entender, não há qualquer razão para que se verifique a necessidade de lei interpretativa, concordando na globalidade com a resolução (e o entendimento) da interpretação efectuada pela Comissão de Acompanhamento do Acordo de Concertação a Curto Prazo e mantendo o despacho do Secretário de Estado do Trabalho.
VII — A Directiva n.° 93/104/CE
A Directiva comunitária n.° 93/104/CE, de 23 de Novembro, propõe-se introduzir uma reforma considerável em determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, ao abrigo das disposições comunitárias que visa alcançar uma acção pela União Europeia e pelos Estados membros no sentido de harmonizar as prescrições mínimas em matéria de saúde e segurança no trabalho.
A directiva surgiu no meio de alguma controvérsia, nr> meadamente pelas objecções levantadas por alguns Estados membros, e que mereceu uma intervenção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a fim de esclarecer o conteúdo de disposições comunitárias, que preservem as competências dos órgãos comunitários nesta matéria.
A directiva, que devia ter sido transposta para os ordenamentos jurídicos dos vários Estados membros até 1996, estabelece os domínios onde a legislação nacional deve alargar a sua regulamentação, designadamente pausas para descanso, períodos de descanso diário, folgas semanais, limites máximos de trabalho semanal, férias, trabalho nocturno, saúde e segurança. Estabelecem-se ainda derrogações que permitem excepções ao regime geral previsto nas disposições constantes da referida directiva.
A transposição da directiva, cujo prazo se esgotou em Novembro de 1996, tem vindo a ser realizada com alguma morosidade nos vários Estados membros. É certo que em alguns deles disposições semelhantes já constavam dos respectivos ordenamentos jurídicos, logo a adopção da generalidade das medidas enquadradas na directiva não se colocava com equidade.
De igual modo, a matéria em si, sendo controversa e tendo implicações directas na organização e funcionamento das empresas, levou a que o consenso entre governos e parceiros sociais não fosse fácil de alcançar. Releva, no entanto, a este propósito, que a relação das derrogações admitidas pela própria directiva e o modo como se processam os actos de transposição faz em que a análise final dos resultados da directiva há-de ser feita dependendo da forma como as legislações nacionais adoptarem com maior ou menor extensão as disposições constantes da Directiva n.° 93/104/CE.
Entretanto, vários foram os Estados membros que já procederam à alteração do regime jurídico da duração de trabalho em consequência da directiva.
VTJI — Análise da proposta de lei n." 156/VU
A proposta de lei n.° 156/VU. apresenta como objectivo estabelecer a transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/104/CE, do Conselho, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
As directivas representam instrumentos fundamentais para a realização da harmonizarão dos ordenamentos jurídicos nacionais, através das quais os Estados membros se constituem na obrigação de integrar na sua legislação nacional normas que alcancem os resultados constantes da directiva, dispondo de liberdade quanto às formas e aos meios mais adequados em razão da realidade de cada país.
Significa isto que as normas constantes de uma directiva não tenham de ser reproduzidos na íntegra — um acto de transposição não consiste num mero acto de tradução ou transcrição —, mas os resultados que a mesma busca devem ser obtidos pelo acto legislativo do Estado membro.
No caso em apreço, a directiva visa estabelecer prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de organização do tempo de trabalho, na sequência do disposto na Directiva n.° 89/391/CEE e da Carta Comunitária dos Direitos Sociais e Fundamentais dos Trabalhadores de 1989.
O âmbito da Directiva n.° 93/10/CE, agora transposta, abrange os períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como os períodos de pausa e a duração máxima do trabalho semanal e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.
Como já se afirmou anteriormente, não é obrigatório que os Estados membros nos actos e transposição se remetam à mera tarefa de reproduzir o conteúdo da directiva. Dir-se-á, no entanto, que a presente proposta de lei deixa de regular algumas matérias constantes da directiva, umas por manifesta omissão, outras por ainda não ter decorrido o prazo a que o Estado Português está obrigado, como no caso relativo à regulamentação das férias.
A proposta de lei, assumindo que se funda na Directiva n.° 93/104/CE, assume a necessidade de esclarecer algumas dúvidas derivadas da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, quanto à definição do tempo de trabalho, para efeito da redução legal dos períodos normais de trabalho e nomeadamente as relativas a determinadas interrupções do trabalho que são consideradas tempo de trabalho.
Abrange ainda a proposta vários domínios de organização do tempo de trabalho para além das definições constantes do artigo 2.° Assim, encontram-se normas relativas à duração máxima do trabalho semanal, aos intervalos de descanso (artigo 4.°) ao descanso diário (artigo 5.°), ao descanso semanal (artigo 6.°), à duração do trabalho nocturno (artigos 7.° e 8.°) e às derrogações (artigo 12.°)
Da análise comparada do texto da directiva e da proposta de lei, evidenciam-se diferenças substantivas do presente acto de transposição, nomeadamente as questões assinaladas e assumidas como actos e omissão, porventura por merecerem a dignidade de actos legislativos autónomos.
Alerta-se, no entanto, como aliás transparece dos vários instrumentos normativos já citados e de outros aqui não referidos, que, em bom rigor jurídico, a presente proposta de lei pode vir a criar algumas dificuldades de integração e interpretação, dada a proliferação de diplomas existentes em matéria de organização do tempo de trabalho.
IX — Discussão pública
Decorreu entre 4 de Fevereiro e 5 de Março de 1998 o período para a consulta pública prevista na lei. Deste pro-