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27 DE MARÇO DE 1998

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mesma violar a Constituição. Na sequência deste recurso foi emitido parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.

Os principais fundamentos do recurso assentam na questão da introdução, no quadro da organização de trabalho, do conceito de trabalho efectivo, na alteração da organização semanal do trabalho (flexibilidade), no alargamento do conceito de jus variandi (polivalência de funções) e na anulação dos regimes obtidos de redução de horários de trabalho pela via da convenção colectiva.

Não obstante todos os argumentos aduzidos, é na questão da introdução do conceito de «trabalho efectivo» que vai assentar a polémica ainda hoje assente. E isto porque a lei, não definindo o conceito, apenas o referindo para efeitos de redução do horário de trabalho semanal, vai permitir várias leituras-e produzir consequências, nomeadamente quanto à contagem das interrupções de trabalho para efeitos de contagem de tempo de trabalho.

O relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, concluindo pela não inconstitucionalidade da proposta de lei n.° 14/VII, teve, no entanto, o mérito de estabelecer doutrina relativamente à forma como a Assembleia da República encarava o conceito de «trabalho efectivo».

Assim se entendeu que o conceito não é novo, mas um mero instrumento de como se deveria entender a realização da redução do horário semanal de trabalho.

Diz o citado relatório da 1." Comissão:

A consagração do trabalho efectivo, na redução, pode ser vista como vantajosa para os trabalhadores: estes terão uma diminuição de duas horas de tempo de permanência na empresa.

E acrescenta a propósito das interrupções de trabalho:

O que a proposta de lei consagra é que os trabalhadores obtenham, para além de interrupções já garantidas por lei ou na convenção colectiva, a redução de mais duas horas no seu trabalho efectivo sem prejuízo das interrupções anteriormente conquistadas.

Releva, no entanto, daqui que a discussão acerca da proposta de lei e posteriormente da Lei n.° 21/96 se vai centrar na questão do trabalho efectivo, na forma de se processar a redução da duração semanal do trabalho e quais as pausas do trabalhador que se integram no tempo de trabalho.

VI — A polémica à volta da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho

A aprovação da proposta de lei n.° 14/VTJ, originária do Governo, no dia 30 de Maio de 1996 não veio terminar com a polémica que surgiu com a sua apresentação. A proposta de lei viria a ser publicada em Julho seguinte e previa a sua entrada em vigor no dia 1 de Dezembro subsequente, e então começou a polémica formal. Vamos aos factos por ordem cronológica:

a) O primeiro acto de que a lei não seria pacífica foi a mensagem que S. Ex.° o Presidente da República dirigiu à Assembleia da República, em que chama a atenção para eventuais vicissitudes da aplicação da futura lei. As preocupações ainda aqui manifestam-se ao nível das repercussões que os conceitos de flexibilidade na gestão do tempo de trabalho e da adaptabilidade podem ocasionar na sociedade portuguesa.

Mas é curioso denotar aqui a ausência a qualquer referência à introdução do conceito de «trabalho efectivo» no

ordenamento jus-laboral português, o que, de alguma forma, indicia como a discussão naquela altura não se referenciava a este tema, que na generalidade passou despercebido quanto aos seus contornos.

b) Em Novembro de 1996, a Direcção-Geral das Condições de Trabalho emitiu um esclarecimento quanto à redu-< ção dos períodos de trabalho e à adaptabilidade dos horários de trabalho. Documento confuso, que pretende esclarecer conceitos quer de trabalho efectivo e do valor das interrupções na contagem do tempo de trabalho e que acaba por confundir trabalho efectivo e período normal de trabalho.

c) Ainda em Dezembro, realizar-se-ia uma audição parlamentar com o Secretário de Estado do Trabalho, onde este, perante a Comissão Parlamentar de Trabalho, viria a justificar o seu entendimento quanto ao conteúdo da lei, nomeadamente quanto ao conceito de trabalho efectivo e às pausas, que, no essencial, seriam as posições do seu despacho interno dirigido à administração do trabalho.

d) Em 8 de Dezembro de 1996 e na sequência da reunião da Comissão de Acompanhamento do Acordo de Concertação de Curto Prazo (composta pelos seus subscritores: Governo, UGT, CIP, CCP e CAP) era publicado na imprensa um parecer de clarificação quanto ao que «entendem ser o espírito da negociação havida e que levou à celebração do acordo de concertação» face às dúvidas que se estavam a levantar a empregadores e trabalhadores na aplicação da lei no que respeita à redução e adaptação do tempo de trabalho.

A questão de fundo que se pretende clarificar é a que resulta do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 21/ 96 quanto à introdução do novo conceito no panorama jus-laboral português de «trabalho efectivo», ao que se interliga a questão das interrupções de prestação de trabalho («pausas»).

No referido parecer definem-se, no entender desta Comissão, as interrupções no trabalho que contam para o conceito de «trabalho efectivo».

é) Em 24 de Fevereiro, a Assembleia da República recebeu ofício do Provedor de Justiça que capeia cópia da recomendação dirigida à Ministra para a Qualificação e o Emprego e na sequência da queixa que lhe tinha sido dirigida pela CGTP-LN quanto à interpretação dada da Lei n.° 21/96.

A recomendação do Provedor de Justiça faz a síntese de todas as posições tornadas públicas relativamente à supracitada lei e conclui por um pedido ao Governo de clarificação relativa a:

1) Saber se o limite da lei tem por objectivo o período normal de trabalho ou o período de trabalho efectivo;

2) A definição de quais as pausas que integram o conceito de trabalho efectivo e a forma de proceder à redução de duas horas se recorrendo ao trabalho efectivo ou ao período normal de trabalho.

A própria administração do trabalho não tem um entendimento uniforme nesta matéria, o que leva o Secretário de Estado do Trabalho a emitir despacho interno em 17 de Março de 1997, definindo orientações para a Inspecção-Geral do Trabalho e para a Direcção-Geral das Condições de Trabalho acerca do entendimento do n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.c 21/96 e mais uma vez relativamente ao sentido e alcance do conceito das interrupções no trabalho para o cômputo geral de «trabalho efectivo» e ainda uma clarificação quanto à qualificação deste conceito.