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21 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 58." [...]

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4 — A decisão sobre a instauração do processo disciplinar compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso

Artigo 72.° [...]

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação, ou da decisão de instaurar processo disciplinar, quando inexista participação, enviando cópia de todos os documentos que fundamentem o processo.

2 — A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia, no prazo máximo de oito dias a contar da decisão de instauração do processo disciplinar.

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Artigo 78." [...]

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2 — A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.

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Artigo 84.°

1 — Quando sejam realizadas quaisquer diligências, nos termos dos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.

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Artigo 87.° [...]

Recebida a defesa, ou recebidas as alegações, quando a elas haja lugar, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Artigo 93." Graduação e aplicação da pena

1 — Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e discipli-

nares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.

2 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

Artigo 94.° Publicidade das penas

1 — As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.

2 — As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.

3 — A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada aos preceitos infringidos.

Artigo 7.°

É aditado ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas um capítulo vi, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 100.° Integração dos cirurgiões dentistas

1 — São candidatos ao titulo de médico dentista e à consequente inscrição na OMD, com todos os direitos e deveres inerentes àquele titulo, os cirurgiões dentistas constantes da Portaria n.° 180-A/92 e do memorando de entendimento de 9 de Fevereiro de 1994, desde que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham concluído o curso de Odontologia até ao ano de 1993;

b) Façam prova da sua entrada em Portugal antes dé 31 de Dezembro de 1993;

c) Possuam inscrição ou capacidade legal para inscrição no Conselho Federal de Odontologia (CFO).

2 — A obtenção do título de médico dentista e a inscrição na OMD depende sempre da realização de um curso de formação a ministrar pela OMD sobre os1 aspectos éticos, deontológicos e legais vigentes em Portugal.

Artigo 101.° Inscrição imediata na OMD

1 — Aos cirurgiões dentistas que se encontrem na situação prevista no n.° 1 do artigo anterior e que possuam uma carga horária mínima de 4500 horas e após a realização do curso de formação referido no n.° 2 do mesmo artigo é reconhecido o título de médico dentista e o direito à inscrição na OMD

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por carga horária o valor expresso no histórico escolar do curso de Odontologia e a conversão