O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

190

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

do sistema de créditos em valores de carga horária, nos casos em que o currículo seja de tal forma apresentado.

3 —r- Os cirurgiões dentistas que não possuam a carga horária mínima necessária para a equivalência imediata poderão fazer uso de cargas horárias adicionáveis às da* sua formação, designadamente:

a) Cursos de aperfeiçoamento profissional e formação contínua, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

b) Cursos de pós-graduação, a nível de internato, especialidade, mestrado ou doutoramento, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

c) Actividades discentes, como sejam os estágios supervisionados e pesquisas científico--profissionais, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

d) Actividades docentes, sempre que o certificado mencione a duração em horas.

Artigo 102.°

Formação contínua

1 — Os cirurgiões dentistas que, apesar do somatório referido no artigo anterior, não possuam a carga horária mínima para a equivalência imediata cumprirão um programa de formação continua (PFC) com cursos ministrados pelas associações profissionais portuguesa e brasileira.

2 — O PFC será organizado em módulos trimestrais, não implicará provas ou avaliação dos módulos e funcionará até ao mês de Julho do ano de 2000, nos termos a acordar entre as associações profissionais portuguesa e brasileira.

3 — Após a conclusão do PFC a obtenção do título de médico dentista e a inscrição na OMD serão imediatas.

Artigo 103.° Secção dos Cirurgiões Dentistas

1 — É criada a Secção dos Cirurgiões Dentistas, que funciona no âmbito da OMD e de acordo com regulamento próprio a aprovar.

2 — A Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD é constituída por todos os cirurgiões dentistas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior, extinguindo-se automaticamente o programa de formação contínua.

3 — Aos cirurgiões dentistas inscritos na Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD serão assegurados, durante o período de formação contínua e até à obtenção do título de médico dentista, os mesmos direitos, deveres e competências previstos na Portaria n.° 180--A/92, de 4 de Junho, e no memorando de entendimento de Fevereiro de 1994.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 51.° do presente Estatuto, a Secção dos Cirurgiões Dentistas

elege, enquanto funcionar, um representante para o Conselho Deontológico da OMD.

Artigo 104.°

Comissão de avaliação curricular

É constituída uma comissão de avaliação curricular, a funcionar na OMD, que tem como objectivo o acompanhamento e fiscalização do processo de integração dos cirurgiões dentistas na OMD, devendo extinguir--se no seu termo.

Artigo 105.° Competências da comissão de avaliação curricular

A comissão de avaliação curricular tem como competências:

a) Proceder à avaliação curricular dos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à inscrição na OMD;

b) Proceder à atribuição da carga horária aos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à consequente inscrição na OMD;

c) Decidir sobre os pedidos apresentados pelos candidatos a médico dentista no prazo de 60 dias após a apresentação da candidatura.

Artigo 106." Composição da comissão de avaliação curricular

A comissão de avaliação curricular é composta por:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, designada pelos Ministros da Educação e da Saúde;

b) O presidente da OMD;

c) O presidente do Conselho Federal de Odontologia do Brasil;

d) Duas personalidades representantes das universidades, uma portuguesa e outra brasileira;

e) Dois representantes da OMD;

f) Dois representantes da Associação Brasileira de Odontologistas (ABOP);

Artigo 107° Apresentação de candidaturas

1 — Os cirurgiões dentistas referidos no artigo 100.° do presente Estatuto deverão apresentar a candidatura à obtenção do título de médico dentista no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — As candidaturas referidas no número anterior deverão ser apresentadas à comissão de avaliação curricular, instruídas com os seguintes documentos:

a) Identificação pessoal e profissional;

b) Fotocópia autenticada do diploma do curso de Odontologia;