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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

limitações impostas pelas normas e actos das autoridades para defesa da segurança interna, da legalidade democrática

e dos direitos dos cidadãos.

Registe-se que, por força do 4." processo de revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro), procedeu-se à ampliação do elenco das matérias de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, que passa a incluir a alínea u) — regime das forças de segurança.

IV — Enquadramento legal

A matéria contida neste projecto tem directa incidência no Decreto-Lei n." 321/94, de 29 de Dezembro, que aprovou a actual Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Segundo esse diploma legal, compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes de legislação sobre defesa nacional e sobre o estado de sítio e estado de emergência.

O projecto incide mais especificamente nos artigos relativos ao Conselho Superior de Polícia (artigo 23.°) e ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina (arti-go 26.°).

O Conselho Superior de Polícia é, à luz da lei actual, um órgão consultivo do comandante-geral e é composto por membros designados por inerência, membros nomeados e membros eleitos.

Os membros designados por inerência são os indicados no n.° 2, alíneas a) a o).

São membros nomeados três comandantes de comandos de polícia, a nomear pelo comandante-geral, e são membros eleitos três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais.

O Conselho Superior de Polícia é competente para elaborar o projecto do seu regulamento interno, dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados, pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições da prestação do serviço e relativos ao pessoal, emitir parecer sobre o processo de admissão aos cursos de formação e de promoção, de harmonia com as respectivas disposições legais, e pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal (artigo 24." do Decreto-Lei n.° 321/94).

O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é definido no artigo 26.° como um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça é disciplina que funciona na dependência directa do comandante-geral.

A sua constituição vem definida no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, mais precisamente no artigo 120.° desse diploma).

O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é, assim, constituído pelos seguintes elementos:

Comandante-geral, que preside; 2.° comandante-geral; Superintendente-geral; Consultor jurídico do Comando-Geral; Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral;

Comandantes distritais de Lisboa e do Porto; O representante designado pelo conjunto das associações profissionais da PSP existentes.

Este órgão consultivo é competente para apreciar e emitir parecer sobre efeitos disciplinares das sentenças conde-

natórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP, processos para promoção por escolha e distinção, propostas para a concessão de condecorações, propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão, bem como quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça e da disciplina.

V — Do conteúdo do projecto de lei o." 102/VII

O projecto vertente vem alterar a composição do Conselho Superior de Polícia e do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, revogando, para o efeito, o artigo 23.° e o n.° 2 do artigo 26." do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.

Quanto ao Conselho Superior de Polícia, apenas se permite uma composição por membros designados por inerência e membro^ eleitos, sendo suprimidos os membros nomeados.

Quanto aos membros por inerência, deixam-no de ser todas as entidades referidas nas alíneas J) a o) do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 321/94, ou seja, o subintendente mais antigo, o comissário mais antigo, o subcomissário mais antigo, o subchefe principal mais antigo e o guarda principal mais antigo.

Os subscritores vêm ainda alargar o elenco de membros eleitos, aumentando de três para cinco os vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, e passando a incluir no leque de eleitos um subintendente, um comissário, um subcomissário, um subchefe e um guarda.

No tocante ao CSP, atente-se ao disposto no artigo 17.° da proposta de lei n.° 206/VTI, que reflecte no seu seio uma nova composição para este órgão consultivo, abdicando igualmente dos membros nomeados, sendo que, quanto aos membros eleitos, aumenta o número de vogais eleitos pelas associações profissionais (quatro vogais).

No artigo 2.° do projecto de lei, introduzem-se alterações na composição do Conselho Superior de Disciplina e Justiça (v. artigo 22.° da proposta de lei n.° 206/VTJ, que altera a denominação para «Conselho Superior de Deontologia e Disciplina», bem como a sua composição interna, tornando-a também mais representativa).

Os subscritores alteram o elenco dos membros designados por inerência, os quais passariam a ser os seguintes:

O comandante-geral, que preside; O 2° comandante-geral; Os superintendentes-gerais; O inspector-geral;

O responsável pela Direcção de Ética e Disciplina Policial;

Os comandantes metropolitanos.

Propõem-se como membros eleitos:

Um subintendente; Um comissário; Um subcomissário; . Um subchefe; Um guarda;

Dois membros eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais.

Face ao exposto, somos de parecer que o texto do projecto de lei n.° 102/VÜ reúne os requisitos co7}5ü/ucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condi-