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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

3.* Secção — Rua dos Quatro Caminhos; 3." Esquadra — Largo do Intendente; 2." Secção — Largo de Arroios.

Várias alterações se verificaram ao longo dos anos, nas quais se pode observar que as circunscrições criadas por aquele mapa deram lugar aos actuais comandos de divisão e as secções passaram a esquadras ou postos, criando-se um maior número de esquadras.

Todas as divisões (cinco) ficaram sediadas no edifício do Governo Civil, sede cio Comando Distrital até 31 de Março de 1954.

Nos anos 40 a 2." Divisão contava já com as seguintes esquadras e postos:

9." Esquadra — Rua dos Anjos, 82; 10." Esquadra — Rua de Arroios, 170, hoje 164; 11." Esquadra — Rua de Morais Soares, 48, hoje 30; 12." Esquadra — Travessa das Mónicas, 12; 13." Esquadra — Rua do Vale de Santo António, 181.

Posto da 13* — Vila Cândida, Avenida do General

Roçadas; 14." Esquadra — Rua do Beato; 1.° Posto da 14." — Cheias; 2." Posto da 14." — Mitra; 15." Esquadra — Largo dos Caminhos de Feiro; 33." Esquadra — Rua de Alves Torgo, 340, Areeiro.

Em 31 de Março de 1954 a 2." Divisão instalou-se no edifício da 15." Esquadra, em Santa Apolónia, onde se manteve até 27 de Novembro de 1989, data em que foi transferida para a Rua da Cidade de Nampula, num edifício novo adaptado para o efeito.

Em 25 de Maio de 1961 foi criada a 35.° Esquadra, em Moscavide, e integrada na secção de Loures. Em 1 de Janeiro de 1994 é integrada na 2.° Divisão.

Em 25 de Maio de 1961 o 2.° Posto da 14." Esquadra. (Mitra) passou a esquadra, com o n.° 34, mas só foi activada em 27 de Novembro de 1967 e ficou sediada na Praça da Cidade de Salazar.

Em 21 de Março de 1963 a 9." Esquadra Foi integrada na 1." Divisão. Na mesma data o 2." Posto da 18." Esquadra foi integrado na 2." Divisão com a designação de Posto da 33." Esquadra.

A 36." Esquadra, na Encarnação, reabre em 1974, mas é desactivada em 1992.

Após a Revolução de 25 de Abril de 1974, e visando a necessidade de adoptar uma nova mentalidade, estabelece--se um novo comportamento nas relações entre a polícia e a comunidade, características de uma sociedade moderna e democrática. É neste contexto que é criada a Escola Superior de Polícia em 1982, especialmente vocacionada para a preparação, recrutamento e selecção dos oficiais de polícia.

O novo Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, veio já reflectir este novo momento, que foi igualmente concretizado com o Regulamento Disciplinar da PSP —Lei n.° 7/90, de 30 de Fevereiro.

Em 1 de Novembro de 1991 a 15." Esquadra foi desanexada da 2." Divisão e integrada na 1." Divisão.

Em 19 de Outubro 1992 é inaugurada na sede da Divisão a reestruturação da PSP do Comando Distrital de Lisboa, com a criação da Esquadra Concentrada dos Olivais, a qual a comunicação social chamou «superesquadra», e que resultou da concentração do efectivo da 14°, 34." e 36." Esquadras.

Em 15 de Novembro de 1996 é inaugurada a 39." Esquadra, em Sacavém, cuja área de responsabilidade abrange as freguesias de Sacavém, Prior Velho, Camarate e Apelação.

Em 15 de Abril de 1998 é inaugurada a Esquadra das Olaias.

IV — Enquadramento legal

A matéria contida neste projecto tem directa incidência no Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, que aprovou a actual Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Segundo esse diploma legal, compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes de legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

A sua missão é, assim, a de promover as condições de segurança que garantam o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Deverá ainda:

Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

Prevenir a criminalidade, em particular a criminalidade organizada e o terrorismo;

Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;

Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados.

V — Do conteúdo do projecto de lei n.° 103/VTI

O projecto de lei vertente é composto por sete artigos, ao longo dos quais se consagra um conjunto de direitos e compensações pecuniárias para os profissionais da PSP.

Vejamos, seguidamente, em que é que se traduzem esses novos feixes de direitos.

V.1 — Subsídios de risco, turno e piquete

Prevê-se no artigo 1.° do projecto de diploma que o pessoal da PSP com funções de natureza policial tem direito a auferir subsídios de risco, de turno e de piquete. A concretização de tal regime foi remetida para portaria do Ministério da Administração Interna.

V.2 — Horário de trabalho

A norma seguinte (artigo 2.°) impõe como limite máximo de horário normal as trinta e seis horas semanais, reme-tendo-se para despacho do Ministério da Adminisuação Interna a definição dos horários de prestação de serviço pessoal da PSP.

V.3 — Residência

O actual artigo 95.° do Decreto-Lei n.° 321/95, de 29 de Dezembro, estipula que «o pessoal que pretende residir em localidade situada a mais de 50 km onde habitualmente presta serviço, desde que não haja prejuízo para a total disponibilidade para o serviço e as circunstâncias assim o aconselhem, pode a tal ser autorizado, por despacho do coman-dante-geral».

Assim, os proponentes optaram por revogar esse artigo de molde que esse condicionante deixe de existir.

V.4 — Habitação

Por força do artigo 4." do projecto, passa a dispor-se que, de forma genérica e não com carácter excepcional, e em